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1144261-24.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1144261-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLAUDIA ADRIANA DIVINO ADVOGADO(A): MATEUS COSTA TAVARES (OAB MG133325) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, pretendendo a autora que as requeridas sejam compelidas a autorizar e custear integralmente os procedimentos e OPMEs necessários ao tratamento das lesões remanescentes, promovam imediatamente o agendamento de nova cirurgia para colocação de stent, mantenham ativo o plano nas condições contratadas e se abstenham de condicionar a cobertura à migração para outro produto. Requer, ainda, o bloqueio de R$10.260,00, via SISBAJUD, a título de arresto cautelar. Afirma a autora ser beneficiária de plano de saúde e portadora de doença coronariana, sustentando que as requeridas recusaram a cobertura dos stents indicados para realização de angioplastia, sob o fundamento de se tratar de plano não regulamentado. Relata que, diante da negativa, sua família desembolsou R$10.260,00 para aquisição de dois stents, embora apenas um deles tenha sido utilizado no procedimento realizado em 02/07/2026, permanecendo lesões nas artérias circunflexa e coronária direita. A própria autora informa que a controvérsia econômica quanto ao tratamento recai especificamente sobre os OPMEs, uma vez que internação, exames, honorários e demais procedimentos teriam sido custeados pelo plano. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos indiquem a existência de doença coronariana e de lesões remanescentes após o procedimento realizado em 02/07/2026, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a urgência concreta para realização imediata de nova intervenção. A autora afirma que o médico assistente teria confirmado, em 23/07/2026, a necessidade de “nova angioplastia das obstruções remanescentes”, fazendo referência ao denominado “Doc. 17”. Contudo, embora referido documento conste do rol apresentado pela própria parte como “Conversas / Relatório Médico para colocação de outro Stent”, não se verifica, dentre os documentos efetivamente disponibilizados nos autos examinados, relatório médico contemporâneo que permita aferir objetivamente a necessidade de realização imediata do novo procedimento, eventual prazo clínico para sua execução ou risco concreto decorrente de sua postergação. A afirmação da parte de que se trata de situação de risco de vida, desacompanhada de documentação médica atual que ateste a urgência ou emergência da nova angioplastia, não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Também não se mostra adequada, em sede de tutela provisória, a imposição de obrigação genérica para que as requeridas autorizem e custeiem todos os procedimentos, exames, internações, honorários e OPMEs que venham a ser prescritos futuramente, sem a individualização da indicação médica, da necessidade concreta do respectivo tratamento e de eventual negativa específica de cobertura. Quanto ao pedido de manutenção do plano nas condições atualmente contratadas, não há, por ora, demonstração de ato concreto de cancelamento, suspensão ou alteração unilateral do vínculo contratual. As alegações de que a realização de novo procedimento estaria sendo condicionada à migração para plano mais oneroso deverão ser melhor esclarecidas no curso da instrução. A autora relata, inclusive, que o plano permanecia ativo e adimplente. Por fim, quanto ao pedido de bloqueio de R$10.260,00 via SISBAJUD, a medida possui natureza cautelar e igualmente depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Não há elementos concretos que indiquem insolvência das requeridas, dilapidação patrimonial ou risco de frustração de eventual futura execução. A mera existência de controvérsia acerca do valor pago pelos stents e de eventual restituição não autoriza, por si só, a constrição antecipada de ativos financeiros. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória de urgência. Aguarde-se a audiência. Intimem-se.

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