2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1144138-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIBEIRO E ANGELLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO. e outros Destinatários: RIBEIRO E ANGELLA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287423511 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1144138-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: RIBEIRO E ANGELLA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO., PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "B" Trata-se de Mandado de Segurança Cível, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se requer, liminarmente, provimento jurisdicional que suspenda imediatamente os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações e que determine à autoridade impetrada de se abster de promover o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, ou, se já efetuado, a suspensão dos seus efeitos. A parte impetrante busca a anulação ou o afastamento da vedação imposta pela PGFN, prevista no Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e Art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que proíbe a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão de um acordo anterior. Declara que o dispositivo legal (Art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020) é inconstitucional, por violar: (i) os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, e (ii) a reserva de lei complementar. O ato coator decorre de uma interpretação administrativa automática do sistema REGULARIZE, que aplica o impedimento sem análise individualizada ou motivação formal adequada, e frequentemente sem notificação prévia do contribuinte sobre a rescisão. Alega que o prazo de 2 (dois) anos deve ser contado da rescisão material (data do inadimplemento da terceira parcela) e não da rescisão formal (data do registro tardio pela PGFN), ao argumento de que a contagem a partir da formalização alonga indevidamente a sanção, violando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Sustenta que há violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, em razão da rescisão automática ou sem notificação prévia. A liminar vindica restou indeferida. Informações prestadas, com arguição de incompetência do juízo, decadência, ilegitimidade passiva, impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem interesse na causa que justifique sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Quanto à competência territorial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou-se no sentido de que, nas causas propostas contra a União ou entidades da administração indireta, é assegurada à parte autora a faculdade de opção entre o foro de seu domicílio e o do Distrito Federal, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, prerrogativa que também se estende ao mandado de segurança, por se tratar de garantia de natureza processual sem restrição quanto à espécie de demanda. Assim, ainda que a impetrante não possua domicílio no Distrito Federal e ainda que uma das autoridades apontadas como coatoras esteja sediada em outra unidade da federação, subsiste a competência desta Seção Judiciária para processamento e julgamento do feito, restando afastada a arguição de incompetência territorial. Afasto a alegação de decadência. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato administrativo que produza lesão concreta ao direito invocado. No caso, embora a transação anterior tenha sido formalmente rescindida em 18/09/2024, a impetração não se dirige propriamente contra esse ato pretérito, mas contra a decisão administrativa superveniente que indeferiu a nova tentativa da impetrante de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 16/2025. Com efeito, a rescisão anterior constitui apenas o fundamento utilizado pela Administração para impor o impedimento questionado, não se confundindo com o ato coator que produziu a lesão atual e imediata. A negativa administrativa possui conteúdo decisório próprio e efeitos autônomos, pois foi somente a partir dela que se concretizou, em relação ao novo pedido, a impossibilidade de adesão da impetrante à modalidade de transação então vigente. Não se trata, portanto, de simples pedido de reconsideração formulado com o propósito de reabrir prazo decadencial já consumado, mas de novo requerimento, relacionado a oportunidade superveniente de regularização fiscal, seguido de decisão administrativa específica. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial deve corresponder à data em que a impetrante tomou ciência do indeferimento do novo pedido administrativo, ocorrido em 03/12/2025, e não à data da rescisão da transação anterior. Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2025, verifica-se que entre a ciência do ato coator e o ajuizamento da demanda transcorreram aproximadamente 6 (seis) dias, período manifestamente inferior ao prazo de 120 dias estabelecido pela legislação. Não se configurou, portanto, a decadência do direito de impetração. Quanto à legitimidade passiva, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato concretamente impugnado ou de quem emana a ordem para sua prática, e não a autoridade que ocupa posição hierárquica superior na estrutura do órgão, sem ingerência direta e específica no ato questionado. Não se extrai dos autos que a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional tenha praticado, determinado ou ratificado, de forma pessoal e concreta, o ato de rescisão das transações tributárias em exame, tampouco o indeferimento do pedido de adesão a novo edital, atos esses de natureza operacional afetos à unidade regional responsável pela gestão dos débitos da impetrante. Assim, impõe-se a exclusão da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional do polo passivo da presente demanda. A preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese não merece acolhimento. A pretensão da impetrante não se volta contra o conteúdo abstrato do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, mas contra ato administrativo concreto que, com fundamento nessa norma, impediu sua adesão a nova transação tributária. Há, portanto, efeitos específicos e individualizados sobre sua esfera jurídica, cuja legalidade pode ser examinada pela via mandamental. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se há ilegalidade no impedimento imposto à impetrante para formalização de nova transação tributária, em razão da rescisão de transação anterior firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A transação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, III, do Código Tributário Nacional. O art. 171 do CTN dispõe que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário. Assim, a transação em matéria tributária não constitui direito subjetivo irrestrito do contribuinte, mas instituto dependente de autorização legal, regulamentação específica e juízo administrativo de conveniência e oportunidade, orientado pelo interesse público. A Lei n. 13.988/2020, que disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 4º, §4º, que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A norma prevê consequência jurídica objetiva para o contribuinte que teve transação rescindida: a impossibilidade de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que em relação a débitos diversos. Não se trata de restrição criada por ato infralegal, nem imposta exclusivamente pela Administração. A vedação decorre diretamente da lei, de modo que não cabe ao Poder Judiciário afastá-la sem demonstração de ilegalidade concreta ou inconstitucionalidade manifesta. A restrição temporária prevista no art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020 traduz opção do legislador destinada à preservação da seriedade, da eficiência e da finalidade pública do instituto da transação tributária, evitando-se a utilização sucessiva de programas de transação como forma de postergação do pagamento de créditos públicos, especialmente por contribuintes que já descumpriram obrigações anteriormente assumidas. Não se verifica, nesse ponto, violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da isonomia. A vedação possui prazo certo, fundamento legal expresso e aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação jurídica, isto é, que tenham tido transação rescindida. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de apelação, assentou que a interpretação de normas concessivas de benefícios fiscais deve ser estrita, nos termos do art. 111 do CTN, não sendo dado ao Poder Judiciário relativizar regra legal clara e objetiva, e que a atuação do Fisco em conformidade com a legislação vigente não caracteriza violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou função social da empresa (TRF3, ApCiv 5001706-56.2024.4.03.6115, ac. publicado em 09/09/2025). Também não procede a alegação de que o prazo de dois anos deveria ser contado da data do inadimplemento material, e não da data da formalização da rescisão. A lei é expressa ao estabelecer que o prazo é contado da data de rescisão. O inadimplemento das parcelas não se confunde com a rescisão da transação: o primeiro é fato que pode ensejar a instauração do procedimento de rescisão; a segunda é ato jurídico-administrativo formal, apto a produzir os efeitos legais próprios. Antes da formalização da rescisão, não há título jurídico definitivo que autorize a incidência do impedimento previsto no art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020. O procedimento administrativo de rescisão envolve etapas próprias, inclusive notificação, possibilidade de impugnação e eventual regularização, razão pela qual não se pode antecipar o termo inicial da restrição para momento anterior à própria constituição formal do ato rescisório. Admitir a contagem do prazo a partir do mero inadimplemento equivaleria a substituir o critério legal por outro não previsto em lei, além de esvaziar o procedimento administrativo previsto para apuração da hipótese de rescisão. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADESÃO A NOVO ACORDO. VEDAÇÃO LEGAL. PRAZO DE IMPEDIMENTO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL. RECURSO PROVIDO. A rescisão da transação tributária não ocorre de forma automática com o simples inadimplemento das parcelas, mas pressupõe a conclusão de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. O termo inicial da "quarentena" para nova adesão deve corresponder à data da rescisão formal do ajuste, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. (TRF1, AG 1004837-42.2025.4.01.0000, 7ª Turma, j. 28.04.2026) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. Resta inequívoco que o termo inicial do prazo previsto no art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020 deve ser contado a partir da rescisão formal do parcelamento, e não do atraso no pagamento das parcelas. (TRF3, AI 5013654-70.2025.4.03.0000, 4ª Turma, j. 12.09.2025) O Tribunal Regional Federal da 6ª Região também comunga desse entendimento, tendo assentado que o prazo bienal de impedimento se inicia com a rescisão formal, e não com o inadimplemento, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, aplicando-se por analogia a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 668 quanto à necessidade de notificação prévia à exclusão de programas de parcelamento. (TRF6, AI 6001940-15.2025.4.06.0000, ac. publicado em 16/06/2025) No caso concreto, a transação n. 7023203 foi rescindida em 18/09/2024, de modo que, quando formulado o pedido de adesão ao Edital PGDAU n. 16/2025, ainda não havia transcorrido o prazo legal de dois anos. Registro, por oportuno, que não há de se falar em rescisão unilateral e automática do acordo, sem prévia notificação, pois não foram trazidos aos autos elementos probatórios ou fundamentos jurídicos aptos a evidenciar eventual ilegalidade do ato de rescisão. Ademais, a mera rescisão automática não basta para caracterizar violação à legislação ou às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque os editais de transação tributária costumam prever que as notificações ao sujeito passivo sejam realizadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE. A Portaria PGFN n. 838/2023, ao dispor sobre os serviços do REGULARIZE, considera realizado o ato de comunicação (intimação ou notificação) na data de abertura do expediente ou 15 dias após a chegada da comunicação na caixa de mensagem do usuário, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 11, caput e §§1º e 2º. Assim, o contribuinte que opta por aderir ao regime de transação tributária sujeita-se às normas que o disciplinam, inclusive quanto às hipóteses de rescisão, aos meios de comunicação eletrônica e às consequências do inadimplemento, não sendo suficiente, em sede de mandado de segurança, a mera alegação de ausência de notificação para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente diante da existência de regulamentação própria acerca das comunicações realizadas por meio da plataforma REGULARIZE. Em sede de mandado de segurança, compete à impetrante comprovar, desde a inicial, a existência do direito líquido e certo alegado. A ausência de ciência pessoal ou de comunicação por outro meio não implica, por si só, nulidade do procedimento, quando existente meio eletrônico próprio, previamente regulamentado e vinculado ao ambiente utilizado pelo contribuinte para adesão e acompanhamento da transação tributária. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária para determinar a aceitação de contribuinte em nova transação quando há vedação legal objetiva. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não alcançando a substituição do juízo de conveniência, oportunidade e adequação da política pública de transação tributária. Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo à adesão imediata a nova transação tributária, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Reconheço a ilegitimidade passiva da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradora-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região e, quanto a ela, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF