Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1144048-18.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES DE PÁDUA ADVOGADO(A): SARAH RODRIGUES DE PÁDUA (OAB MG218520) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DE PÁDUA (OAB MG139095) DECISÃO Vistos etc. 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente THIAGO RODRIGUES DE PÁDUA, qualificado(a) em evento 1, DOC1, CPF nº 073.565.246-51, no processo de inventário de RENATO ANTÔNIO DE PÁDUA FILHO, CPF nº 196.207.996-15, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Em atenção ao requerimento formulado na inicial, determino que a Secretaria realize o bloqueio, via SISBAJUD, de quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), com posterior transferência de tais valores para conta judicial vinculada a estes autos. 2.1 – Foi realizada consulta acerca de eventuais bens deixados pelo falecido RENATO ANTÔNIO DE PÁDUA FILHO via sistema INFOJUD, mediante a solicitação da última declaração de imposto de renda apresentada. A Secretaria deverá adotar as medidas necessárias para a mantutenção do sigilo sobre o documento, permitindo o acesso somente às partes e ao Ministério Público, se for o caso. 3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante THIAGO RODRIGUES DE PÁDUA a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) RENATO ANTÔNIO DE PÁDUA FILHO, constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus. 3.1 – Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP e FGTS, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum. 4 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos autos: a) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; b) certidões negativas de débito municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus; c) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cuja apresentação poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF; d) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. 5 – Esclareço que o direito à indenização por seguro de vida não integra o acervo hereditário do(a) falecido(a), pois nasce com a morte do(a) de cujus e tem natureza indenizatória (artigo 116 da Lei nº 15.040/2024). Nesse sentido, é o vasto entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já se manifestou que“Tratando-se de indenização de seguro de vida estipulado em favor de beneficiário específico, e ainda que esse beneficiário seja o herdeiro universal, tal montante não integra o acervo partilhável do falecido, devendo, em razão disso, ser excluído do rol de bens do inventário”. (AI 1.0024.06.032773-1/001, Rel. Maurício Barros – DJE 09/04/2010). Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, bem como às seguradoras. 6 – Caso requerida, com base no art. 626 do CPC, fica desde já determinada a citação de eventuais sucessores indicados por carta com aviso de recebimento ou mandado, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo. 8 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). 9 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores do(a) inventariado(a) e seus respectivos advogados no sistema. 10 – Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão do expediente encaminhado a este Juízo em data de 08 de agosto de 2017, de lavra do Exmo. Sr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que foi devidamente arquivado em secretaria nas mãos da Escrivã Judicial. 11 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, determino que a Secretaria anexe em todos os despachos iniciais de inventário o arquivo “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha” contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha. 12 - O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a). Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através do "código de verificação" e "código CRC" existentes no rodapé das páginas de cada documento, para conferência no site www.tjmg.jus.br > eproc > Autenticação de documentos. 12.1 - Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.