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1144048-18.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1144048-18.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES DE PÁDUA ADVOGADO(A): SARAH RODRIGUES DE PÁDUA (OAB MG218520) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DE PÁDUA (OAB MG139095) DECISÃO Vistos etc. 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente THIAGO RODRIGUES DE PÁDUA, qualificado(a) em evento 1, DOC1, CPF nº 073.565.246-51, no processo de inventário de RENATO ANTÔNIO DE PÁDUA FILHO, CPF nº 196.207.996-15, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Em atenção ao requerimento formulado na inicial, determino que a Secretaria realize o bloqueio, via SISBAJUD, de quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), com posterior transferência de tais valores para conta judicial vinculada a estes autos. 2.1 – Foi realizada consulta acerca de eventuais bens deixados pelo falecido RENATO ANTÔNIO DE PÁDUA FILHO via sistema INFOJUD, mediante a solicitação da última declaração de imposto de renda apresentada. A Secretaria deverá adotar as medidas necessárias para a mantutenção do sigilo sobre o documento, permitindo o acesso somente às partes e ao Ministério Público, se for o caso. 3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante THIAGO RODRIGUES DE PÁDUA a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) RENATO ANTÔNIO DE PÁDUA FILHO, constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus. 3.1 – Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP e FGTS, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum. 4 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos autos: a) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; b) certidões negativas de débito municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus; c) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cuja apresentação poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF; d) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. 5 – Esclareço que o direito à indenização por seguro de vida não integra o acervo hereditário do(a) falecido(a), pois nasce com a morte do(a) de cujus e tem natureza indenizatória (artigo 116 da Lei nº 15.040/2024). Nesse sentido, é o vasto entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já se manifestou que“Tratando-se de indenização de seguro de vida estipulado em favor de beneficiário específico, e ainda que esse beneficiário seja o herdeiro universal, tal montante não integra o acervo partilhável do falecido, devendo, em razão disso, ser excluído do rol de bens do inventário”. (AI 1.0024.06.032773-1/001, Rel. Maurício Barros – DJE 09/04/2010). Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, bem como às seguradoras. 6 – Caso requerida, com base no art. 626 do CPC, fica desde já determinada a citação de eventuais sucessores indicados por carta com aviso de recebimento ou mandado, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo. 8 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). 9 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores do(a) inventariado(a) e seus respectivos advogados no sistema. 10 – Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão do expediente encaminhado a este Juízo em data de 08 de agosto de 2017, de lavra do Exmo. Sr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que foi devidamente arquivado em secretaria nas mãos da Escrivã Judicial. 11 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, determino que a Secretaria anexe em todos os despachos iniciais de inventário o arquivo “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha” contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha. 12 - O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a). Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através do "código de verificação" e "código CRC" existentes no rodapé das páginas de cada documento, para conferência no site www.tjmg.jus.br > eproc > Autenticação de documentos. 12.1 - Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo. Intime-se.

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