2026-09-16 · TJSP
Processo 1144009-68.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Guilherme Freitas Appolinario Rosa - Vistos. A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça. Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada. Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos, no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará o imediato indeferimento, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)