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Processo 1143902-19.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1143902-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial 22 de Março - Flavia Cardoso Soares (Jucesp 948 - Www.fvleilões.com.br) - Vistos. 1. Fls. 503/504: Providencie a Serventia a averbação da penhora do imóvel por meio do sistema ARISP/SERP-JUD 2. Sem prejuízo, providencie a Serventia a expedição de carta de intimação da executada acerca da penhora deferida. Intime-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), PEDRO DOVAL ROSA LOPES (OAB 545032/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1143902-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial 22 de Março - Flavia Cardoso Soares (Jucesp 948 - Www.fvleilões.com.br) - Vistos 1. Fls. 494/495: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 127.498 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 496/497). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 4. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 5. Para viabilizar a penhora, via sistema ARISP, providencie, ainda, o exequente a juntada aos autos de: - Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; - Nome do advogado e OAB que ficará vinculado ao registro; - E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; - Indicar o percentual do imóvel pertencente ao executado. - Recolher as custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 - pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1). Prazo: 15 dias Intime-se. - ADV: PEDRO DOVAL ROSA LOPES (OAB 545032/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)

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