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1143882-83.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1143882-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCIA ADRIANA CUNHA ROSA ADVOGADO(A): MAGNA VALÉRIA NOGUEIRA (OAB MG160036) DESPACHO Vistos, etc. Por ora, defiro o pedido de Assistência Judiciária, conforme artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC – Lei 13.105/15 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF: reserva-se direito de revisão dessa gratuidade em caso de prova contrária à hipossuficiência financeira, ou se ao final, eventualmente, se apurar tratar-se de lide temerária. Indefiro pedido de tutela de urgência, sendo fato antigo, e ainda depende de exame de validade de relação jurídica, e sua desconstituição. Vai daí que, não obstante seja compreensível a expectativa da parte requerente em obter imediata solução para o caso vertente, reputa-se conveniente, antes da apreciação da medida de urgência, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ouvir a parte requerida acerca dos fatos descritos na inicial. Recebo a petição inicial - Evento 7, para fins de instauração da lide. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), e determino citação para defesa. Fica facultado às partes, na hipótese de interesse mútuo por evento conciliatório, solicitarem no curso do processo a marcação de audiência conciliatória remota, ou até presencial, esta última devidamente motivada face adesão ao “Juízo 100% Digital” (Portaria CNJ n. 1.088/PR/20 c/c Resoluções CNJ nºs 345/20 e 372/21, que dispõem sobre o "Juízo 100% Digital" e “Plataforma Cisco Webex de Videoconferência” ). Frisa-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações (artigos 373 c/c 357, II e III c/c art. 10 - todos do CPC), sendo o ônus da prova desde já fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma das partes no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida, respeitada ainda a natureza da lide (fato constitutivo, ônus da parte autora; impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus da parte ré; e negado o fato ou a relação jurídica, ônus da parte adversa). Cite-se para contestar em 15 dias e com as advertências sobre revelia e confissão (art. 344, do CPC) e com as prerrogativas do artigo 212 do CPC, se necessárias. Intime-se e publique-se.

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