2026-09-16 · TJSP
Processo 1143852-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Egídio José de Moraes - Vistos. Pugna o promovente, liminarmente, pela imediata análise e/ou implantação da sua evolução funcional utilizando o tempo anterior. Trata-se, portanto, de demanda em que se busca provimento de natureza funcional e remuneratória (progressão de categoria/nível) contra o ente réu. No caso concreto, observo que o pedido encontra óbice legal específico. A legislação de regência veda a concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda ou que conceda aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, conforme disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c artigo 1º da Lei nº 9.494/1997. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a validade de tais vedações no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4. Destarte, sendo a matéria discutida de natureza remuneratória e não previdenciária - hipótese que excepcionaria a regra (Súmula nº 729, STF) -, o pleito antecipatório não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado caso se faça necessária a análise de recebimento de Recurso Inominado. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, via portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP)