2026-09-16 · TJSP
Processo 1143819-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marlene Cristina Bacellar - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de extinção de gravame cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE CRISTINA BACELLAR em face da MASSA FALIDA DA CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO -DETRAN/SP, objetivando o reconhecimento da quitação da obrigação, a baixa do gravame financeiro incidente sobre o veículo GM/Corsa Wind, placa CMD4647, e sua transferência exclusiva para o nome da autora. 1. Constata-se, em consulta ao sistema SAJ, que a autora ajuizou anteriormente a ação nº 1139754-67.2026.8.26.0053, extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO, circunstância que não impede a repropositura da demanda perante o juízo comum competente. Todavia, para regular prosseguimento deste feito, a inicial deve ser regularizada, devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) individualizar a relação contratual que originou o gravame, indicando o número do contrato, o atual titular do crédito e os elementos concretos que demonstrariam sua quitação; b) juntar o requerimento administrativo integral e a respectiva resposta do DETRAN/SP, com indicação do motivo da recusa à baixa do gravame e à transferência do veículo. 2. No mais, no que concerne à gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, o instituto constitui benefício que busca garantir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) àqueles desprovidos de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de evitar que a taxa represente óbice material à efetivação dos direitos. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, fixou a presunção relativa de insuficiência de recursos para quem perceba renda mensal de até R$ 5.000,00. Acima desse patamar, a gratuidade depende da demonstração concreta de que as despesas processuais comprometeriam a subsistência da parte, sem prejuízo do afastamento da presunção diante de elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Nessa linha, a concessão do referido benefício se dá em caráter excepcional, na medida em que o deferimento indevido desvirtua a natureza do instituto, onerando indevidamente os cofres públicos e comprometendo a prestação jurisdicional destinada aos reais necessitados. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo legítima a exigência de comprovação documental da alegada vulnerabilidade econômica sempre que houver dúvida fundada ou escassez de elementos nos autos, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa física possui natureza estritamente relativa. No caso concreto, a autora juntou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, não havendo elementos acerca de sua renda mensal para aferir com maior segurança a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas de ingresso. Ante o exposto, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, traga aos autos os seguintes documentos: a) última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal ou declaração de isenção; b) relatório completo de contas e relacionamentos (CCS) gerado pela ferramenta REGISTRATO do Banco Central; c) extratos bancários de todas as contas indicadas no relatório CCS, referentes aos últimos 2 (dois) meses; d) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal. Alternativamente, poderá a autora recolher desde já as custas e despesas de ingresso, comprovando o pagamento nos autos. Int. - ADV: ANDREZA FELIANO SERAFIM DO NASCIMENTO (OAB 469167/SP)