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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1143689-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACACIO MOURA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DE SOUZA SALES - DF72320 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814 SENTENÇA ACACIO MOURA NOBRE pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela FUNCEF, bem como levantamentos junto a plano de previdência provada PGBL junto à Caixa - CEF, aduzindo ser portador de cardiopatia grave, o que lhe garantiria, em tese, o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores pagos desde a data do diagnóstico da cardiopatia (28/06/2021). A decisão de ID 2228894882 indeferiu a tutela de urgência. A União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte autora no ID 2232889265. Contestação da CEF no ID 2251965797, do INSS no ID 2252603298 e da FUNCEF no ID 2255940257. Réplica no ID 2244637835 e 2280675844. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, da CEF e da FUNCEF porquanto são as fontes pagadoras que têm a atribuição de conceder, implementar ou indeferir a isenção do imposto na folha de pagamentos. Logo, elas são destinatárias de eventual ordem judicial a respeito da retenção do tributo, suportando, portanto, o ônus de eventual condenação nesse sentido, razão pela qual devem figurar no polo passivo desta demanda. Analisando os autos, observo que a União (Fazenda Nacional), após ser citada, reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial (ID 2232889265). O reconhecimento do pedido torna a questão incontroversa. Quanto à aplicação da isenção por moléstia grave aos benefícios de PGBL e VGBL, o STJ já possui entendimento pacífico quanto à questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA . APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada . Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2141281 PE 2024/0157695-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, resolvo o mérito e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988,em razão da cardiopatia grave. Por conseguinte, condeno a União à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a partir de 28/06/2021, acrescidos da taxa Selic a contar de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, com estrita observância à Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 8/12/2021 e ao art. 100 da CF/1988. Defiro a tutela antecipada, para que as fontes pagadoras suspendam as retenções realizadas nos proventos do autor, bem como sobre os levantamentos e proventos do plano de previdência privada (PGBL), no prazo de 15 (quinze) dias. Custas em reembolso. A União (Fazenda Nacional) manifestou anuência com o pedido que ora foi homologado, razão pela qual aplico a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ficando a ré isenta do pagamento de honorários sucumbenciais. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1143689-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACACIO MOURA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DE SOUZA SALES - DF72320 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814 SENTENÇA ACACIO MOURA NOBRE pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela FUNCEF, bem como levantamentos junto a plano de previdência provada PGBL junto à Caixa - CEF, aduzindo ser portador de cardiopatia grave, o que lhe garantiria, em tese, o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores pagos desde a data do diagnóstico da cardiopatia (28/06/2021). A decisão de ID 2228894882 indeferiu a tutela de urgência. A União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte autora no ID 2232889265. Contestação da CEF no ID 2251965797, do INSS no ID 2252603298 e da FUNCEF no ID 2255940257. Réplica no ID 2244637835 e 2280675844. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, da CEF e da FUNCEF porquanto são as fontes pagadoras que têm a atribuição de conceder, implementar ou indeferir a isenção do imposto na folha de pagamentos. Logo, elas são destinatárias de eventual ordem judicial a respeito da retenção do tributo, suportando, portanto, o ônus de eventual condenação nesse sentido, razão pela qual devem figurar no polo passivo desta demanda. Analisando os autos, observo que a União (Fazenda Nacional), após ser citada, reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial (ID 2232889265). O reconhecimento do pedido torna a questão incontroversa. Quanto à aplicação da isenção por moléstia grave aos benefícios de PGBL e VGBL, o STJ já possui entendimento pacífico quanto à questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA . APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada . Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2141281 PE 2024/0157695-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, resolvo o mérito e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988,em razão da cardiopatia grave. Por conseguinte, condeno a União à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a partir de 28/06/2021, acrescidos da taxa Selic a contar de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, com estrita observância à Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 8/12/2021 e ao art. 100 da CF/1988. Defiro a tutela antecipada, para que as fontes pagadoras suspendam as retenções realizadas nos proventos do autor, bem como sobre os levantamentos e proventos do plano de previdência privada (PGBL), no prazo de 15 (quinze) dias. Custas em reembolso. A União (Fazenda Nacional) manifestou anuência com o pedido que ora foi homologado, razão pela qual aplico a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ficando a ré isenta do pagamento de honorários sucumbenciais. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF