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1143682-76.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1143682-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE ADVOGADO(A): LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB MG156037) ADVOGADO(A): JÚLIA MÁRCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB MG151996) ADVOGADO(A): LETÍCIA RODRIGUES ALVES (OAB MG247064) ADVOGADO(A): NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB MG128761) ADVOGADO(A): LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB MG106027) ADVOGADO(A): LUCIANA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB MG129220) DECISÃO Vistos, etc. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (Sind-REDE/BH) propôs a presente ação em face do Município de Belo Horizonte objetivando, em sede de tutela de urgência, determinação para que os réus cessem a sucessão de medidas direcionadas aos servidores em readaptação funcional e com deficiência, assegurem o retorno imediato desses profissionais ao exercício de atividades compatíveis nas unidades de lotação de origem, formalizem a documentação funcional pertinente, abstenham-se de impor regime de teletrabalho integral sem atribuições ou remoções sem prévio processo formal motivado e desobriguem as direções escolares do registro de ponto dos servidores que não possuam atividades designadas. Eis o que há a relatar. DECIDO. Como cediço, a Ação Civil Pública, normatizada na forma da Lei Federal n. 7.347/1985, regulamenta a reparação por danos morais ou materiais, porém, nos casos específicos dos incisos do artigo 1º, podendo almejar-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, seja a título moral ou material, mas também pleitear que seja imposta obrigação de fazer ou não fazer. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social. […] Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. […] Conceituando tal espécie de ação judicial, valho-me da objetiva definição do Conselho Nacional do Ministério Público: É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial1. Os requisitos para concessão do pleito antecipatório, buscado pela parte autora na Ação Civil Pública, são os mesmos da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária do referido códice legal, na forma do artigo 19 da Lei n. 7.347/1985. Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 19732, naquilo em que não contrarie suas disposições. […] Neste escopo, colaciona-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO SALTO - CONSELHO TUTELAR - PROBLEMAS RELACIONADOS AO LOCAL DE INSTALAÇÃO E À ESTRUTURA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - IRREVERSIBILIDADE. - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, não há que se falar em deferimento da medida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11444118220238130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifa-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - ART. 300 - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - PRIORIDADE ABSOLUTA NA GARANTIA DO DEVER FUNDAMENTAL - REQUISÍTOS DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - No âmbito das Ações Civis Públicas, a liminar será deferida, com ou sem justificação prévia, a partir da demonstração dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (art. 12 da Lei 7.347/85 c/c art. 300 do CPC)- Nos termos do art. 205 da CF/88 "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." - A educação, como um direito fundamental preconizado na constituição, deve ser garantida de forma ampla e primordial, não podendo os entes estatuais ou municipais restringir o acesso dos menores à escola - O transporte público escolar, por sua vez, deverá ser fornecido de forma segura e acessível aos alunos matriculados nas redes públicas de ensino - O Poder Público não pode se eximir de executar suas políticas de promoção à educação alegando falta de previsão orçamentária, mormente a se considerar que a educação configura como um preceito fundamental. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2175141-59.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/02/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifa-se) Pois bem. As medidas de urgência, cautelares, e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Acerca da tutela de urgência, vejo por bem transcrever os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior3: […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência […] Destarte, como cediço, a comprovação da probabilidade do direito, consoante o próprio nome do referido instituto, depende da parte lograr êxito em trazer elementos probatórios que tragam ao Magistrado, em uma cognição sumária, uma verossimilhança do direito invocado. No plano material, a readaptação funcional assegura ao servidor público titular de cargo efetivo o direito à investidura e ao exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental diagnosticada em perícia oficial, mantida a remuneração do cargo de origem, na forma do artigo 37, § 13, da Constituição da República. Em âmbito local, o artigo 47 da Lei Municipal n. 7.169 de 1996 e o Decreto Municipal n. 15.552 de 2014 detalham o rol de atividades de assessoramento pedagógico atribuíveis aos professores municipais readaptados. A garantia constitucional e legal visa à preservação da integridade do trabalhador e ao aproveitamento de sua capacidade laborativa remanescente, sem transformar a readaptação em título de inamovibilidade ou em garantia de fixação perpétua em determinada escola. A lotação e a distribuição da força de trabalho inserem-se no poder organizatório e na discricionariedade da Administração Pública, voltados ao atendimento eficiente das necessidades da rede de ensino. O artigo 56 da Lei Municipal n. 7.169 de 1996 autoriza expressamente a transferência de lotação ex officio no interesse do serviço público, regra corroborada pelo artigo 4º da Portaria SMPOG n. 052 de 2019, que disciplina a possibilidade de mudança de unidade escolar quando a limitação do servidor for incompatível com as atividades locais e houver vaga disponível. A remoção fundada em critérios de conveniência administrativa e adequação funcional não configura ilicitude por si só. A documentação acostada à petição inicial evidencia uma multiplicidade de situações funcionais e laudos periciais distintos, abrangendo restrições de regência, cuidados básicos, esforço vocal, ortostatismo e limitações sensoriais. A verificação da adequação de cada unidade escolar para acolher as especificidades de cada docente readaptado exige exame individualizado e concreto, inviabilizando uma ordem judicial coletiva e uniforme de retorno imediato a estabelecimentos de origem sem prévia instrução probatória. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos alcança os aspectos de legalidade, motivação e desvio de finalidade, mas não autoriza o Poder Judiciário a substituir os gestores municipais na escolha discricionária do local de trabalho dos servidores em sede de cognição sumária. Sobre os limites desse controle e a discricionariedade da lotação, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO - AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO - INCOMPETÊNCIA CONFIGURADA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - DEVER DE MOTIVAÇÃO - OBSERVÂNCIA - ABUSIVIDADE DO ATO NÃO VERIFICADA. O Poder Judiciário se limita à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve a análise dos motivos determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa. A mudança de lotação do servidor é ato discricionário da Administração que, obrigatoriamente, deve ser motivado, sob pena de sua invalidação, notadamente quando afeta direito ou interesse de servidor público. Conquanto haja vício de competência, a mudança de lotação do servidor encontra-se devidamente motivada e não revela desvio de finalidade nem contrariedade às regras relativas à movimentação funcional, pelo que imperioso desprovimento do recurso. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.270773-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) A decisão judicial que determina a manutenção indiscriminada de servidores em suas lotações anteriores engessaria a gestão escolar e afrontaria os parâmetros da legalidade administrativa, impondo-se o reconhecimento da ausência de probabilidade do direito quanto ao retorno uniforme vindicado. No que tange à inserção em regime de teletrabalho, os elementos informativos coligidos revelam que os servidores receberam comunicação de dispensa temporária de comparecimento presencial a partir de 1º de agosto de 2026, com posterior lançamento da frequência na modalidade de teletrabalho no período de 3 a 15 de agosto de 2026. O Decreto Municipal n. 16.627 de 2017 estabelece que o teletrabalho pressupõe a efetiva execução de atribuições e o cumprimento de metas definidas pela chefia imediata (artigo 4º-A e artigo 4º-D). A ausência de designação formal de tarefas pode indicar eventual desconformidade procedimental da Administração Pública. Entretanto, esse aspecto isolado não autoriza a concessão da tutela provisória na abrangência requerida. O lapso temporal fixado na comunicação eletrônica para o cumprimento de teletrabalho (3 a 15 de agosto de 2026) e o prazo de comparecimento à Diretoria Estratégica de Pessoas (até 7 de agosto de 2026) já se exauriram por completo (evento n. 1). Não consta dos autos demonstração concreta de que a Administração Municipal tenha renovado genericamente a dispensa de atribuições ou imposto prejuízos remuneratórios aos servidores substituídos no momento atual. Ademais, a concessão de provimento antecipatório coletivo geraria perigo de dano inverso à própria prestação do serviço público essencial de educação. A imposição judicial de permanência de centenas de profissionais em postos específicos de trabalho, desconsiderando o quadro de vagas e as necessidades pedagógicas apuradas no ano letivo pela Secretaria Municipal de Educação, acarretaria desequilíbrio na gestão das unidades escolares e prejuízo aos estudantes da rede municipal. Assim, ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente e concreto, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, resguardando-se a cognição exauriente do mérito após a formação do contraditório e a dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida na inicial. Intimem-se as partes da presente decisão. Ato contínuo, proceda-se à citação do(s) réu(s) para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias. Juntada a defesa da requerida, intime-se a parte requerente para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Findados os prazos4 e/ou apresentadas as petições alhures, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Após venham-me os autos conclusos para Decisão, momento em que será proferida a competente decisão saneadora. Cumpra-se. 1https://www.cnmp.mp.br/portal/glossario/8242-acao-civil-publica 2Aqui entendido o Código de Processo de Civil de 2015, na forma do artigo 1.046, § 4º, do referido códice legal hoje em vigor. 3THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Foresente, 2018. 4Computem-se em dobro, na forma do art. 183 e art. 186, ambos do Código de Processo Civil, em sendo o prazo direcionado à Administração Pública Municipal ou parte assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

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