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Processo 1143671-31.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1143671-31.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Ivanice Arcenio Silva e outros - JULIO CESAR ARCENIO DA SILVA - - JAQUELINE ARCENIO SANTANA - - DAIANE ARCENIO VENANCIO DA SILVA - - LUIZ CARLOS VENANCIO DA SILVA - DAVID CRISTIANO DOS SANTOS - Fl. 870: Manifeste-se a expropriante (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 1143671-31.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Ivanice Arcenio Silva e outros - JULIO CESAR ARCENIO DA SILVA - - JAQUELINE ARCENIO SANTANA - - DAIANE ARCENIO VENANCIO DA SILVA - - LUIZ CARLOS VENANCIO DA SILVA - DAVID CRISTIANO DOS SANTOS - Vistos. A expropriante opôs embargos de declaração às fls. 812/814 contra a decisão de fls. 783/784, sustentando omissão quanto ao pedido anteriormente formulado para fixação de prazo de desocupação voluntária do imóvel, com posterior cumprimento do mandado de imissão na posse, inclusive mediante auxílio policial e arrombamento, se necessário. Os interessados manifestaram-se às fls. 815/829. Requereram, em síntese, que a diligência de imissão material seja coordenada com a realização da inspeção interna pelo perito judicial, a fim de preservar a prova necessária à avaliação definitiva do imóvel. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento parcial. Com efeito, a decisão embargada apreciou a avaliação provisória, fixou a indenização provisória em R$ 557.013,60, para janeiro de 2026, determinou o início da perícia definitiva e manteve a possibilidade de imissão provisória mediante o depósito legal, mas não examinou expressamente o pedido de fixação de prazo para desocupação voluntária formulado às fls. 572 e reiterado às fls. 780/781. Está caracterizada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A integração, todavia, deve observar a necessidade de preservar a prova pericial já determinada. A autorização jurídica para a imissão provisória, fundada no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no depósito do valor provisório, não se confunde com a imediata alteração física do imóvel. A retirada de ocupantes, demolição, desmontagem ou modificação das edificações antes da vistoria interna pode comprometer a apuração da justa indenização, especialmente diante das divergências documentadas nos autos acerca das áreas construídas, do número de unidades e das características das edificações. A providência é compatível com os arts. 369, 370, 371, 464, 473 e 474 do Código de Processo Civil e não revoga nem suspende a imissão provisória já deferida. Apenas disciplina seu cumprimento material de modo a compatibilizar a execução da obra pública com o direito à indenização justa e com a efetividade da prova. Considero atendida, por ora, a determinação relativa à informação sobre a ação de usucapião extraordinário nº 4077093-54.2026.8.26.0100, diante da notícia de desistência, da sentença e dos documentos de encerramento apresentados nos autos, sem prejuízo de eventual repercussão sucessória ou dominial que venha a ser demonstrada documentalmente. Anote-se a representação processual dos interessados que juntaram procurações, observadas as deliberações anteriores quanto à composição do polo passivo e à intervenção dos terceiros interessados. Corrija-se, ainda, inexatidão material da decisão de fls. 783/784, para que, onde constou genericamente Espólio de Arcenio da Silva em referência ao ramo sucessório indicado nos autos, conste Espólio de Celso Arcenio da Silva, sem alteração da controvérsia, da extensão da desapropriação ou da ordem de citação já determinada. A manifestação da Defensoria Pública de fl. 835 fica anotada, permanecendo cancelada sua atuação no feito, conforme requerido e já determinado nos autos. Diante do exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 812/814, para suprir a omissão e integrar a decisão de fls. 783/784 nos seguintes termos: a) fica concedido aos ocupantes do imóvel o prazo de 30 (trinta) dias corridos para desocupação voluntária, contado da intimação desta decisão aos respectivos advogados constituídos e, quanto a eventual ocupante não representado, de sua intimação pessoal por oficial de justiça; b) durante esse prazo, os ocupantes deverão permitir o ingresso do perito judicial, dos assistentes técnicos regularmente indicados e dos representantes processuais das partes para a realização da inspeção, medição e registro fotográfico do imóvel; c) a expropriante e seus prepostos ficam autorizados a praticar os atos necessários à imissão provisória após o decurso do prazo acima, desde que previamente realizada a inspeção interna determinada nesta decisão. Até a conclusão da diligência de campo, ficam vedadas a demolição, desmontagem, remoção de elementos construtivos ou qualquer alteração substancial do imóvel que possa prejudicar a perícia; d) decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem desocupação voluntária, expeça-se novo mandado de imissão na posse, autorizada a requisição de força policial e o arrombamento, se indispensáveis ao cumprimento da ordem, observadas a proporcionalidade, a segurança das pessoas e a lavratura circunstanciada do auto de imissão; e) o cumprimento do mandado deverá ser previamente comunicado ao perito judicial, garantindo-se, se ainda necessária, a conclusão da vistoria e a preservação dos registros técnicos já realizados. 2.Determino ao perito judicial que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data da vistoria interna, a qual deverá ser realizada com a brevidade possível, mediante prévia ciência às partes e aos ocupantes, facultado o acompanhamento pelos assistentes técnicos e advogados. 3.Na diligência, deverá o perito identificar o imóvel e a área efetivamente expropriada, realizar levantamento métrico e fotográfico interno e externo, individualizar as edificações e pavimentos, registrar o estado de conservação e esclarecer, no laudo definitivo, as divergências de áreas e metodologias apontadas pelas partes, apresentando memória de cálculo reproduzível. 4.Intimem-se as partes da data designada pelo perito. Após a vistoria, prossiga-se na elaboração do laudo definitivo, no prazo já fixado na decisão de fls. 783/784, observadas as determinações relativas a honorários, quesitos e assistentes técnicos. 5.Ficam rejeitados, por ora, os demais pedidos que pretendam transformar a indenização provisória em valor definitivo ou antecipar juízo sobre as divergências técnicas, matérias reservadas à instrução e ao contraditório pericial. Int. - ADV: AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)

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