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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1143573-36.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Venâncio de Oliveira Barbosa, - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação Cível - Processo nº 1143573-36.2024.8.26.0100 18ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de análise de admissibilidade recursal, especificamente quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Kelly Venâncio de Oliveira Barbosa, em sede de recurso de apelação (fls. 200/203) interposto contra a r. sentença (fl. 118) proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. A parte apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça quando da interposição do referido recurso, sustentando não dispor de condições financeiras para suportar as despesas processuais (fls. 200/203). Diante da ausência de elementos conclusivos acerca da alegada hipossuficiência, por meio do despacho de fls. 287/289, determinou-se à recorrente a juntada de: a) cópia completa das declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 3 (três) exercícios com recibos de entrega ou declaração de isenção; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; e c) extratos bancários detalhados dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas em seu nome (inclusive das contas mantidas no Nubank, Banco Digio, Banco Itaucard e PagSeguro Internet IP S/A), comprovando-se via sistema Registrato do Banco Central serem aquelas as únicas contas existentes. O patrono da recorrente peticionou nos autos (fls. 230/240) informando a impossibilidade de contato com a apelante pelos meios ordinários disponíveis, noticiando a continuidade de seu tratamento oncológico e requerendo a intimação pessoal da constituinte para o cumprimento da ordem judicial, a restituição de prazos e o afastamento de qualquer responsabilização ou penalidade pessoal ao advogado. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora para a apresentação dos documentos destinados à demonstração da hipossuficiência financeira. Com efeito, incumbe à própria parte o dever processual de declinar e manter atualizados perante o juízo e seu patrono os seus dados cadastrais e de contato, consoante dispõem os arts. 77, inc. V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A eventual dificuldade de comunicação superveniente entre cliente e causídico não transfere ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar pessoalmente na busca da recorrente para a obtenção de documentos de cunho estritamente privado, reputando-se válidas e eficazes as comunicações realizadas na pessoa do advogado legalmente constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, a teor do art. 272 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO NULIDADE DE TESTAMENTO Intimação da ré apelante na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento do preparo Inércia configurada Revogação de mandato regularmente comunicada ao advogado pela sua constituinte Desnecessidade de intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual e para proceder ao devido prosseguimento do feito, sendo ônus da parte - Deserção configurada nos termos do artigos 1.007, "caput", c.c. parágrafo único do artigo 932, ambos do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP: Apelação Cível 0059457-03.2013.8.26.0100; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) Por outro lado, cumpre afastar expressamente qualquer imputação de desídia, abandono da causa ou imposição de penalidade pessoal ao douto patrono subscritor, haja vista a demonstração idônea de justa causa consubstanciada em grave enfermidade oncológica que o acomete, a teor do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a situação de saúde do procurador, embora escuse a sua atuação profissional, não tem o condão de suprir, no plano material, a efetiva comprovação da carência econômica da requerente. Cumpre consignar que o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. Em consonância com a norma constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil garante o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Entretanto, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento do pedido quando existirem elementos aptos a evidenciar a ausência dos requisitos legais, devendo o magistrado, previamente à apreciação da pretensão, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. In casu, a determinação judicial constante do despacho de fls. 287/289 foi clara e específica quanto à necessidade de apresentação cumulativa de documentação hábil e completa para demonstrar a real capacidade financeira da recorrente, advertindo-se expressamente que a apresentação parcial ou insuficiente ensejaria o indeferimento da benesse. Não obstante, constata-se que a apelante não atendeu à determinação de fls. 287/289. A ausência injustificada de exibição do panorama bancário completo e da certidão do Registrato inviabiliza a verificação global do patrimônio e da movimentação financeira da recorrente, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, confira-se o posicionamento desta Corte de Justiça bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência da requerente Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC) Descumprimento infundado da determinação, cuja omissão desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento da benesse Juntada de documentos em sede de razões de recurso Questão que desborda da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe Indeferimento da gratuidade Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo. (TJSP: Agravo de Instrumento 2142883-04.2021.8.26.0000; Relator:Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021)Desse modo, diante do descumprimento da determinação judicial de fls. 287/289 e da ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pleito de intimação pessoal da autora. Destarte, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, de forma integral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado: EMBARGOS À EXECUÇÃO APELAÇÃO DESERÇÃO Indeferimento da gratuidade judiciária Houve interposição de Recurso Especial contra o v. Acórdão desta E. 18ª Câmara de Direito Privado que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça Referido Resp que não foi conhecido pelo C. STJ Decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC. Recurso deserto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007035-77.2021.8.26.0286; Relator:Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
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