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1143465-33.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1143465-33.2026.8.13.0024/MG RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) DESPACHO 1) Verifica-se que a parte autora deixou de anexar aos autos a comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da presente controvérsia. É compreensível a pretensão da parte em resolver a questão de forma mais urgente, ao requerer medidas de urgência. Todavia, no IRDR nº 91, julgado por este Tribunal, mas ainda pendente de trânsito em julgado e com sua aplicação suspensa, restou definido que o interesse de agir da parte autora, em demandas que envolvem relação de consumo, está condicionado à comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor. Compete, portanto, à parte demonstrar o efetivo contato administrativo realizado, sendo insuficiente inclusive a mera menção genérica a número de protocolo. Assinala-se que, embora tenha havido recente decisão da Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a qual admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos e conferiu efeito suspensivo à aplicação do entendimento firmado, tal decisão não afastou por completo a sistemática estabelecida no IRDR nº 91. Houve, na verdade, a suspensão apenas do entendimento final, qual seja, da obrigatoriedade de comprovação da tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir. Foi restabelecida, contudo, a decisão proferida pelo Desembargador José Marcos Vieira, em 31/05/2023, a qual, observados determinados requisitos, determinou a suspensão dos processos até o julgamento final do IRDR. Frisa-se que, por certo, a decisão final do mencionado incidente não será proferida com brevidade, de modo que o cumprimento da presente determinação é favorável a própria parte autora e viabilizará o julgamento da controvérsia de forma mais célere. Assim, considerando o disposto no IRDR nº 91 admitido por este Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para que demonstre o questionamento administrativo acerca da presente controvérsia (Procon, Consumidor.gov, e outras plataformas disponíveis) com a respectiva resposta acaso recebida da parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2) Uma vez que compete ao juiz a apreciação da prova, de modo a evitar a prática de atos desnecessários, intimem-se as partes para indicarem o fato específico (e não a circunstância), que pretendem provar com a oitiva de testemunhas/parte contrária, no prazo de 05 ( cinco) dias. Em igual prazo, deverão as partes arrolar eventuais testemunhas a serem ouvidas, com as correspondentes qualificações, indicando, ainda, o grau de parentesco/vínculo/conhecimento com elas eventualmente existente. Esta indicação contribui, inclusive, para se apreciar o tempo aproximado de realização da sessão, facilitando a organização e regularização da pauta. Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer à sessão independente de intimação pelo juízo. 3) Em razão da alteração da regulamentação quanto a realização compulsória da audiência de instrução virtual, preferência deste Juízo por ser mais célere e prática, intimar as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias acerca do interesse na realização de modo presencial. O silêncio será interpretado como concordância ao modo virtual. De se esclarecer que em qualquer das modalidades as testemunhas deverão comparecer presencialmente ao juizado especial e nos termos do art 455 do CPC deverá a parte promover as correspondentes intimações. Apresentados pelas partes todos os elementos acima solicitados, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade e agendamento da audiência, se for o caso. EB.

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