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1143339-80.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1143339-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA JUVENTINA COSTA ADVOGADO(A): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB BA069637) DECISÃO A autora ajuizou demanda com o fim de obter provimento de mérito que reconheça seu direito à restituição ou liberação integral do saldo disponível, bem como a reativação da sua conta. Pediu, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou, por fim, indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao desvio produtivo do tempo. Requereu antecipação de tutela para determinar que a Ré proceda o desbloqueio da sua conta, bem como à liberação integral dos valores retidos, permitindo o acesso e a movimentação do saldo existente. Para tanto, alegou risco de dano irreparável, bem como juntou os seguintes documentos: extrato, tentativa extrajudicial de resolução de conflito, entre outros. Decido. No caso em tela, a autora pretende provimento antecipatório que se confunde, com o próprio objeto da demanda, consistente no desbloqueio de sua conta e na liberação dos valores eventualmente retidos. A concessão da medida, neste momento processual, pressupõe a análise das circunstâncias que ensejaram o bloqueio da conta, bem como a verificação da existência, ou não, de justificativa legítima para a restrição e retenção dos valores pela requerida, questões que demandam melhor esclarecimento dos fatos e análise mais aprofundada dos elementos probatórios. Assim, a pretensão formulada demanda a prévia formação do contraditório e a adequada instrução probatória, a fim de que se possa apurar a regularidade da restrição imposta e eventual direito da autora ao desbloqueio da conta e à liberação dos valores, razão pela qual a apreciação definitiva da controvérsia deverá aguardar maior dilação probatória. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e a facilidade de produção da prova documental pela requerida, procedo à inversão do ônus da prova, devendo a requerida apresentar toda documentação relativa à relação jurídica discutida nos presentes autos. Citem-se e intimem-se, devendo a requerida juntar contestação até a audiência de conciliação, bem como esclarecer até o referido ato se pretende produzir prova oral, para elaboração racional da pauta de audiências de instrução. P. I.

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