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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 1143032-03.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Sergio Ricardo dos Santos Moraes - Luiza Cred. S/A Sociedde de Crédito - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco BMG S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Safra S A - - Pkl One Participações S/A (credcesta) - Por decisão de fls. 1694, os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação no âmbito do Programa de Superendividamento. Em cumprimento à determinação, foi expedido ato ordinatório de fls. 1698, intimando as partes para que informassem os respectivos endereços eletrônicos destinados ao agendamento da sessão conciliatória. Na sequência, o requerente apresentou seus dados de contato às fls. 1702/1703, enquanto os credores Banco Santander, Banco Bradesco, Banco BMG, Banco Safra, Banco Itaú Consignado/Luiza Cred e Nu Financeira informaram os respectivos canais de comunicação às fls. 1704/1709. Sobreveio certidão de fl. 1710, atestando a remessa dos autos ao CEJUSC e o encaminhamento dos endereços eletrônicos fornecidos pelas partes para viabilização da audiência de conciliação. Posteriormente, o CEJUSC certificou às fls. 1711/1712 o encaminhamento ao requerente e à sua patrona do formulário necessário ao processamento do pedido de superendividamento, com prazo de 05 (cinco) dias para preenchimento e devolução, sob pena de devolução dos autos à Vara de origem. Entretanto, conforme certidão de fl. 1713, decorreu o prazo sem o envio do formulário preenchido com as informações necessárias acerca dos credores, razão pela qual o CEJUSC devolveu o feito a este Juízo para as providências cabíveis. Considerando que a etapa conciliatória foi inviabilizada em razão da ausência de cumprimento da providência que incumbia ao requerente, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e promova a juntada do formulário encaminhado pelo CEJUSC, devidamente preenchido, ou apresente justificativa para o descumprimento da determinação certificada às fls. 1711/1712. Advirta-se a parte autora de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito por abandono, observadas as formalidades legais pertinentes. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), CAMILA VICENTE (OAB 414348/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ELIAS DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 61148/PR), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 203981/MG)