Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1142781-58.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - João Batista Cavalcante - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao(s) autor(es). Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA CAVALCANTE, representado por sua filha MANUELA FERREIRA CAVALCANTE, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Narra a exordial, em suma, que o autor, idoso de 65 anos de idade, foi diagnosticado com neoplasia maligna de esôfago (CID C15.1), apresentando quadro clínico grave com expressiva perda ponderal e impossibilidade de deglutição, necessitando de suporte nutricional por sonda. Relata que, a despeito da classificação de urgência com priorização alta, a consulta médica com especialista em oncologia foi agendada pelo SUS somente para o dia 26/10/2026. Informa que, após atendimento inicial na UPA Perus, o paciente teria sido encaminhado ao Hospital Geral de Taipas, unidade hospitalar que reputa inadequada por não deter especialidade em oncologia. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a sua imediata transferência e internação no Hospital Heliópolis, bem como a realização de consulta médica com oncologista do aparelho digestivo no prazo de 24 horas, sob cominação de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os requisitos autorizadores da medida de urgência encontram-se parcialmente preenchidos. Os documentos que instruem a inicial evidenciam a gravidade do estado de saúde do requerente, diagnosticado com neoplasia maligna de esôfago (CID C15.1), além da indicação médica prévia de priorização no atendimento (fls. 21, 24 e 25). O laudo médico que atesta a moléstia data de 28/07/2026 (fls. 19). Ocorre que a consulta médica especializada foi agendada pelo SUS somente para 26/10/2026 (fls. 3), em evidente descompasso com a Lei Federal nº 12.732/2012, cujo art. 2º assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de iniciar o tratamento no SUS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do diagnóstico em laudo patológico. Por outro lado, a exordial relata que o paciente teria sido transferido da UPA Perus para o Hospital Geral de Taipas, sustentando a ausência de especialização oncológica nessa unidade e pleiteando a transferência imediata e específica para o Hospital Heliópolis (fls. 4 e 7). Todavia, os elementos acostados não esclarecem com exatidão se o autor permanece internado neste momento, tampouco trazem notícia documental contemporânea indicando eventual insuficiência, falha ou inadequação do tratamento prestado no nosocômio em que se encontra ou se já obteve alta. Assim, inexiste justificativa técnica para impor o direcionamento judicial a hospital público específico, cuja regulação de leitos compete ao Sistema Único de Saúde segundo critérios operacionais e de gravidade. Diante da evidente mora administrativa no agendamento da avaliação oncológica à luz do prazo legal da Lei nº 12.732/2012 e do manifesto perigo de dano decorrente da evolução da patologia, impõe-se a pronta realização da consulta médica especializada, bem como a prestação de informações pelos réus acerca do suporte clínico atualmente dispensado ao paciente. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar aos requeridos que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) procedam ao agendamento de consulta com médico oncologista do aparelho digestivo em favor do autor na rede pública de saúde, a ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias a partir do agendamento; e b) prestem informações pormenorizadas acerca do atual atendimento dispensado ao requerente, esclarecendo se este se encontra internado ou aguardando regulação em fila do sistema de saúde pública. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). A presente decisão servirá como ofício, devendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da tutela. Intime-se. - ADV: ADRIANA TOLEDO ZUPPO (OAB 260893/SP)