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Processo 1142772-96.2026.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1142772-96.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sergio Henrique Ferreira Bissiato - Vistos. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a remuneração percebida pela parte autora extrapola os 3 salários-mínimos brutos mensais, utilizado como parâmetro pelo Juízo, em analogia aos critérios adotados pela Defensoria Pública. Importante destacar que o eventual comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. De todo modo, tal entendimento não se traduz em óbice ao prosseguimento do feito, pois devem ser aplicadas às ações processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009 as suas diretrizes e, subsidiariamente, as da Lei nº 9.099/95, a qual prevê, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". 2. DA PROCURAÇÃO: Da análise dos autos, verifico que a procuração contém assinatura digital que não pode ter sua autenticidade conferida neste processo, apenas à vista dos elementos nela presentes (cuida-se de uma digitalização de documento que teria sido assinado pela parte autora pelo sistema gov.br, que perde o vínculo com a origem da assinatura após a digitalização). No entanto, a fim de evitar emendas desnecessárias que colidem com os princípios regentes do Juizado Especial, notadamente o da economia processual e da celeridade, consigno a responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) pela procuração, bem como pelos demais documentos juntados aos autos, com fulcro no art. 425, inciso IV, do CPC. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES: Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VICTORIA BEATRIZ SILVA ROSARIO (OAB 554528/SP)

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