Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1142751-23.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Maria Aparecida Barbosa da Silva - - One Vip Premium Veículos Ltda - Vistos. 1- De início, reconheço a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) é autarquia estadual criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.195/2011, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e independência administrativa e financeira. Tratando-se de demanda que visa à desconstituição de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela referida autarquia e à baixa dos efeitos a ele correlatos, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o órgão autuador e arrecadador. A intervenção da Fazenda Estadual somente se justificaria na hipótese de eventual débito já inscrito em Dívida Ativa estadual, protestado pela Procuradoria Geral do Estado ou objeto de execução fiscal em curso, circunstâncias inocorrentes no caso concreto. Como a penalidade permanece vinculada unicamente ao prontuário administrativo do bem no sistema de trânsito, a inclusão do ente público estadual no polo passivo é indevida. Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída (caso seja caso de retificação de partes, observo que o cadastro já foi alterado junto ao Sistema SAJ). 2- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Com efeito, conquanto o Laudo Pericial nº 155752/2024-GDL (IML - fls. 34/36) tenha apontado que a dosagem alcoólica em sangue restou prejudicada pela inadequação do tubo de coleta, a inicial não veio instruída com a cópia integral do Auto de Infração de Trânsito (AIT), mas unicamente com notificações e certidão do prontuário. A infração tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser caracterizada não apenas por teste pericial ou etilômetro, mas também pela constatação de conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora descritos pelo agente público (art. 277 do CTB e arts. 3º, IV, e 5º da Resolução CONTRAN nº 432/2013). Dessa forma, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que reveste o ato administrativo sancionador não foi ilidida de plano, sendo indispensável instaurar o contraditório para a vinda aos autos da íntegra do processo administrativo e do registro detalhado da autuação. Tampouco se vislumbra o perigo de dano iminente apto a justificar a medidainaudita altera parte. A infração administrativa ocorreu em 12/04/2024 e o julgamento na primeira instância administrativa foi concluído em julho de 2024, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em setembro de 2026. O decurso de mais de dois anos entre os fatos e a propositura da ação enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4- Esclarece-se, por fim, que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. Intimem-se. - ADV: GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059/SP), GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059/SP)