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1142747-36.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1142747-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FREDERICO MEDEIROS NEVES ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA MIGUEL (OAB MG184456) DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, visando o requerente a baixa das negativações lançadas pela empresa ré em seu nome/CPF, bem como, seja determinada a suspensão e bloqueio imediato da cobrança no valor de R$3.600,00, relativamente às cobranças realizadas pela Serasa e demais cobranças que incidirem no curso processual desta demanda Narra o autor, corretor de imóveis, ter contratado verbalmente os serviços de marketing digital do réu para divulgações esporádicas, sem um acordo de prestação mensal contínua. Sustenta que, apesar disso, o réu passou a emitir cobranças mensais por serviços que alega não ter autorizado ou contratado nesses termos. Relata que, em decorrência do não pagamento de um desses débitos, que desconhece, recebeu uma notificação e, posteriormente, teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros do SERASA. DECIDO. Ao exame do processado, em cognição sumária, a tutela pretendida não encontra respaldo no art. 300 do CPC. Considerando os elementos de convicção coligidos até o momento, não se pode aferir, de plano, acerca da probabilidade do direito afirmado, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, em respeito ao devido processo legal, para apuração dos fatos narrados, o que demanda a instauração do contraditório. Com efeito, extrai-se do documento de evento 1, DOC12 que a empresa ré registrou 3 negativações com vencimentos em 25 de abril, maio e junho de 2026, que totalizam R$3.600,00. Não bastasse, não reconheço urgência na medida, vez que eventual dano é passível de reparação ao final da lide. Nesta conjuntura, não preenchidos todos os requisitos, não há esteio ao acolhimento da tutela de urgência pretendida. Com essas ponderações, por ora, indefiro a medida vindicada. Intime-se. Cite-se.

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