Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1142720-03.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Antonio Goi Mendes Lima - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Goi Mendes Lima contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é Professora do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Assevera que a partir de 08/06/2026, necessitou licenciar-se para tratar de sua saúde. No entanto, alega que, ao passar por perícias junto ao Departamento de Perícias Médicas - DPME, teve licenças negadas. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré promova a regularização do período compreendido entre 08/06/2026 a 28/06/2026, com o devido enquadramento como licença para tratamento de saúde e a correspondente anotação nos assentamentos funcionais da parte autora. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da argumentação inicial, a parte autora admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, para refutar o indeferimento de sua licença, no primeiro item de sua petição inicial, motivo pelo qual não ingressou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, a jurisprudência do E. TJSP caminha no sentido de reconhecer que, ainda que haja negativa administrativa quanto aos afastamentos baseada em laudo laudo médico oficial, para deferimento de medida liminar, não se exige que a matéria seja incontroversa, mas apenas que haja probabilidade do direito alegado, bastando para tanto a existência de laudos médicos particulares, notadamente em razão do alto risco de dano à saúde da parte. Deste modo, cabível o deferimento da antecipação de tutela, em especial para resguardar a natureza alimentícia dos vencimentos, pois eventual desconto poderia influir diretamente na própria manutenção da vida da parte autora, principalmente em momento que se vislumbra abalo na saúde. Não obstante, em caso de revogação da medida ao final, a parte requerida poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de consectários legais aplicáveis à espécie, de modo que não há que se falar em danos irreversíveis à parte contrária. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para obstar os descontos nos vencimentos da requerente, bem como a eventual instauração de processo Administrativo. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Para a devida instrução do feito, deverá a parte autora trazer aos autos todos os documentos referentes a sua licença saúde, em especial, a receita médica dos fármacos referentes ao período em que esteve afastada e as notas fiscais que demonstrem a aquisição, bem como deverá informar se presta serviços na rede particular, comprovando que também esteve afastada de tal serviço nos períodos de licença requisitados nestes autos Ainda, deverá a parte autora diligenciar junto ao DPME para providenciar a cópia de prontuário, observando que o documento pode ser obtido diretamente pelo servidor, sem necessidade de interferência do Judiciário. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento/Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME): http://planejamento.sp.gov.br/dpme/ Cumpra-se, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nestes autos. 4. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intimem-se. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)