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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1142688-95.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Nova Castilho Agroindustrial S.a - Vistos. 1) No prazo de 15 dias, providencie a parte impetrante a regularização no recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Nova Castilho Agroindustrial S.A. em face de ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A impetrante sustenta que celebrou o Termo de Aceite PTE nº 70226858-4 em 31 de julho de 2026, com o escopo de transacionar e parcelar débitos fiscais de ICMS declarado em 120 parcelas mensais de R$ 54.005,76 (fls. 3). Relata que a primeira parcela, no valor de R$ 54.545,82, venceu em 25 de agosto de 2026 e não foi recolhida tempestivamente em virtude de bloqueios judiciais em suas contas bancárias, ordenados na execução de título extrajudicial nº 1000471-95.2025.8.26.0204 da Vara Única da Comarca de General Salgado. Aduz que solicitou a reemissão da guia com encargos moratórios, pleito negado pela autoridade coatora sob o argumento de que a pontualidade na parcela inaugural é condição essencial para a consolidação e eficácia do acordo, orientando a formulação de nova transação fiscal. Defende a aplicação do artigo 401 do Código Civil, o direito à purgação da mora em lapso inferior a trinta dias, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório pela previsão de incidência da taxa Selic acrescida de 1% nas parcelas contratuais. Requereu a concessão de liminar para autorizar o depósito judicial da primeira parcela com encargos moratórios, impor a sua manutenção no programa e determinar a expedição das parcelas vincendas. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento, diante da ausência inequívoca dos requisitos cumulativos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos da impetração e no risco de ineficácia da medida final. A concessão de transação e parcelamento de débitos tributários constitui ato plenamente vinculado, disciplinado no âmbito estadual pela Lei Estadual nº 17.843/2023 e pelas normas regulamentares de regência. No sistema tributário, a concessão de benefícios e moratórias submete-se ao postulado da legalidade estrita e à interpretação literal das normas de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos exatos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. A estipulação de condições e prazos para o aperfeiçoamento da avença decorre da indisponibilidade do crédito tributário, cabendo ao contribuinte cumprir rigorosamente as balizas fixadas pelo ente federativo. Nesse contexto, o adimplemento tempestivo da primeira parcela funciona como condição resolutiva e suspensiva para a formação do negócio jurídico tributário, consubstanciando pressuposto para o aperfeiçoamento do acordo fiscal. O não recolhimento pontual da prestação de entrada obsta a própria validação da avença celebrada entre as partes, operando-se a caducidade do termo. Não é dado ao Poder Judiciário prorrogar prazos peremptórios legais ou atuar como legislador positivo para mitigar cláusulas do programa de adesão fiscal. Mostra-se inaplicável às relações tributárias a regra geral de purgação da mora consagrada no artigo 401 do Código Civil, uma vez que o regime de direito público fiscal é norteado pelo princípio da indisponibilidade e da legalidade estrita. Da mesma forma, não se verifica comportamento contraditório por parte da Fazenda Pública, porquanto a menção no instrumento à taxa Selic e ao acréscimo de 1% nas parcelas contratuais refere-se exclusivamente ao critério financeiro de atualização das prestações ordinárias do plano já constituído, sem franquear a tolerância ou o atraso quanto ao pagamento da parcela inaugural constitutiva da transação. Tratando-se de inadimplemento que não se afigura irrisório, pois a mora superou quinze dias até o ajuizamento da ação e decorre de contingências empresariais inerentes à atividade privada que não podem ser opostas ao Fisco, a higidez da negativa administrativa prevalece. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE ICMS. Termo de aceite de parcelamento que não teve o adimplemento da primeira parcela, condição essencial à celebração do acordo, por previsão legal expressa. Atraso que não é admitido na hipótese. Parcelamento que não restou celebrado. Fixação de nova data pelo Judiciário. Descabimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012619-51.2024.8.26.0309; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Insurgência contra reinclusão da impetrante na transação instituída pela Lei nº 17.843/2023. Alegação de que a apelada não efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo, o que implica na automática exclusão do parcelamento. Cabimento. Apelada que se equivocou no pagamento da primeira parcela. Acordo não celebrado diante do não pagamento da parcela de entrada. Resolução PGE n.º 6/2024 e Edital PGE/Transação n.º 01/2024. Decisão reformada, neste aspecto. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP. Pretensão de restabelecimento de parcelamento firmado. Possibilidade. Pagamento de parcela com atraso inferior a 90 dias. Observância do art. 100, § 8º, da Lei Estadual nº 6.374/89 Sentença reformada. Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1042209-65.2024.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Por fim, não há perigo de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela de urgência, considerando que a própria autoridade coatora expressamente ressalvou à impetrante a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo de transação. Desse modo, inexistindo plausibilidade jurídica no pleito deduzido, o indeferimento da tutela inaugural é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 3) Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão vale como mandado/ofício. Int. - ADV: ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP)