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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1142617-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURA SIQUEIRA VINHAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE LEAL MOURA - DF58092 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maura Siqueira Vinhal em face da Caixa Econômica Federal, em razão de desconto no valor de R$ 609,75, lançado em 02/10/2025 sob a rubrica "AC BLOQTO" na conta da autora (agência 2223, conta nº 013.00622079-7), sem prévia autorização, contrato ou comunicação. Em contestação, a ré não impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nem a incidência da responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, mas sustentou que o débito decorreu de correção de falha tecnológica no sistema de baixa de boletos (SIGCB) vinculada ao beneficiário Mercado Pago, invocando engano justificável e impugnando a existência de dano moral. Em réplica, a autora reiterou a ilicitude do débito, salientando que a própria admissão, pela ré, da falha sistêmica equivaleria à confissão do defeito na prestação do serviço. Fundamento e decido. A arguição da ré quanto à necessidade de comprovação da titularidade da conta debitada não constitui preliminar autônoma, porquanto se confunde com o próprio mérito da causa. Passo, assim, diretamente ao exame de fundo. Da comprovação do desconto indevido O extrato bancário acostado à inicial comprova, de forma inequívoca, que o débito impugnado incidiu sobre conta de titularidade da própria autora, agência 2223, conta nº 013.00622079-7 (doc. Id. 2227271967). A alegação da ré quanto à existência de numeração diversa (1288.000766152837-2) não encontra respaldo em qualquer elemento probatório apto a infirmar a titularidade demonstrada nos autos. Está, portanto, comprovada a legitimidade da autora para postular a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14, segundo o qual basta a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo causal, sendo dispensável a demonstração de culpa da instituição financeira. A própria ré, em sua contestação, admite a ocorrência de inconsistência tecnológica no sistema de baixa de boletos, bem como a realização de débito unilateral na conta da autora como medida corretiva desse equívoco. Tal narrativa não afasta o defeito na prestação do serviço; ao contrário, o confirma de maneira inequívoca. A tentativa de requalificar o episódio como mero "ajuste contábil" não altera sua natureza jurídica, qual seja: houve desconto sem autorização prévia do consumidor e sem comprovação documental da origem da cobrança. A falha sistêmica admitida pela ré constitui risco inerente à própria atividade bancária, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal risco não pode ser transferido ao consumidor, sobretudo quando a correção se dá mediante débito unilateral, sem transparência e sem comprovação prévia do suposto crédito indevido. Caberia à ré demonstrar, documentalmente, a existência do boleto ou contrato que teria ensejado o ajuste de cobrança — ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório. Não se configura, tampouco, a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe evento inevitável, escusável e externo à esfera de controle do fornecedor — circunstância incompatível com a alegada falha sistêmica de origem interna da própria instituição bancária. Impõe-se, assim, a devolução em dobro do valor indevidamente subtraído, acrescido de correção monetária desde o evento danoso (dia 08/09/2025, data do desconto indevido) e de juros de mora a partir da citação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 43 (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade contratual”) do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral O dano moral está caracterizado. O desconto unilateral, realizado sem comunicação prévia, sem respaldo contratual, subtraiu da autora valor de natureza tipicamente alimentar, causando-lhe privação patrimonial indevida, comprometendo, ainda, a segurança das operações financeiras, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ao julgar a Apelação Cível nº 0007184-62.2016.4.01.3304, Rel. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Convocado), Quinta Turma, julgado em sessão virtual de 06 a 08/05/2026, o TRF1 entendeu que o desconto indevido em conta poupança sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação de serviço, impondo a nulidade do débito. Entendeu, ainda, que “O desconto indevido em conta bancária, especialmente sobre valores de natureza alimentar, configura dano moral indenizável”. Considerando a natureza alimentar da verba subtraída, a gravidade da conduta da ré e o valor do desconto impugnado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 609,75, lançado na conta da autora sob a rubrica "AC BLOQTO"; b) condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 1.219,50, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e de juros de mora a partir da citação (Súmulas 43 e 54, STJ); e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 STJ[1]. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Brasília, data da assinatura do documento Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal [1] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”