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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1142614-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carlos Alberto de Macedo Villas Bôas - - Celso Luis Gasques Belai Lopes - - Cláudia Patrícia Dalvia - - Edson Candido da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se insurge contra a forma de retenção do imposto de renda incidente sobre valores retroativos da Bonificação por Resultados. Sustenta que a tributação incidiu sobre o montante global pago de forma acumulada, com aplicação de alíquotas de 7,5% a 27,5%, quando deveria ter observado o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto em lei. Requer a restituição das diferenças. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de comprovação quanto à inexistência de restituição em sede administrativa, além de defender, no mérito, a legalidade da retenção. Eis o breve relatório, ainda que dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não há pedido de gratuidade de justiça. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque o deslinde da controvérsia depende exclusivamente da análise de matéria de direito. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida. A juntada das declarações de imposto de renda não constitui pressuposto para o reconhecimento do direito, pois eventual restituição poderá ser considerada na fase de cumprimento de sentença. Dito isso, no mérito, o pedido é procedente. A controvérsia restringe-se à forma de incidência do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados paga em atraso. O art. 12-A da Lei nº 7.713/88 dispõe que os rendimentos recebidos acumuladamente e referentes a anos-calendário anteriores devem ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos, mediante utilização de tabela progressiva proporcional ao número de meses abrangidos. A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, em seu art. 36, regulamenta essa sistemática, confirmando que o cálculo deve observar a multiplicação da quantidade de meses pelos valores da tabela progressiva mensal. Acerca do assunto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 368), fixou tese vinculante no sentido de que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar a tabela progressiva mensal, afastando a incidência sobre o montante global pago de uma só vez. No caso, a documentação acostada aos autos comprova que os valores recebidos pela parte autora correspondem a períodos pretéritos, de modo que a retenção deveria ter observado o regime de RRA. Ao aplicar as alíquotas sobre o valor total acumulado, a Fazenda Pública contrariou o regramento legal e a orientação vinculante do STF. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Tribunal igualmente é firme no sentido da aplicação obrigatória do regime de RRA às verbas da Bonificação por Resultados pagas em atraso. Nesse sentido, confira-se: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Servidor público. Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores. Admissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso inominado a que se nega provimento. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011790-11.2025.8.26.0576; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025 grifo nosso) "Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Policial Militar. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Tema 368 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso parcialmente provido, quanto ao retoque nos consectários legais". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013715-42.2025.8.26.0576; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Ressalto que a necessidade de apresentação de cálculos para apuração do quantum não torna a sentença ilíquida, pois os parâmetros da condenação estão claramente fixados. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)