Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1142613-56.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Jose Alves - Vistos. O interesse de agir, como condição essencial para a instauração e o regular prosseguimento da tutela jurisdicional, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do pronunciamento judicial, demandando a demonstração de uma lide real ou pretensão resistida atribuível ao Poder Público. No caso concreto, o autor ajuizou a presente demanda alegando a indisponibilidade sistêmica de seu prontuário e de sua Carteira Nacional de Habilitação junto às bases oficiais de trânsito, sem, contudo, demonstrar que tenha levado formalmente tal inconsistência cadastral ao conhecimento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP por meio dos canais próprios de atendimento e protocolo administrativo. A intervenção judicial sobre a gestão dos cadastros informatizados da Administração Pública pressupõe a provocação prévia do administrado e a recusa ou inércia injustificada da autoridade competente em regularizar o registro, sob pena de transferir indevidamente ao Judiciário atribuições meramente operacionais e burocráticas próprias do órgão executivo de trânsito. Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o prévio requerimento administrativo formal perante o DETRAN/SP objetivando a regularização de seu prontuário de condutor, bem como juntar a correspondente manifestação de resposta do órgão de trânsito ou a certidão do decurso de prazo razoável sem apreciação. Por oportuno, o pedido de tutela de urgência será apreciado após o cumprimento da emenda à inicial ora determinada ou após o decurso do prazo assinalado. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ERICA AVALLONE (OAB 339386/SP)