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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1142595-85.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARY CRISTIANY SILVA MENEZES ADVOGADO(A): MARCOS THALLES FERREIRA MELO (OAB MG196044) DECISÃO Vistos, etc... Indefiro o pedido de tutela de urgência pelo fato de que não se verificar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, sendo necessária a formação da lide e instituição de contraditório para apuração do direito. Ademais, importa relevar que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública (Poder Executivo) para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, em respeito ao Principio da Separação dos Poderes, devendo haver assim flagrante ilegalidade, o que entretanto não ocorre no presente momento. Incluir o feito em pauta de audiências de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.”. A audiência será realizada através da plataforma tjmg.webex.com, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As partes e seus Advogados participarão da audiência através de videoconferência, observado que o comparecimento da parte autora e da parte ré é obrigatório, devendo as partes e seus Procuradores participar da audiência mediante acesso à sala de videoconferência por LINK e/ou NÚMERO/REUNIÃO/SENHA a ser fornecido pela Secretaria do Juízo. As partes e seus Advogados deverão se identificar na abertura da audiência através de exibição de documento oficial de identidade com foto, devendo os Advogados apresentar a respectiva carteira de inscrição na OAB. Nas hipóteses de representação de pessoa jurídica a carta de preposição deverá ser juntada aos autos do processo judicial eletrônico antes da abertura da audiência, sob as penas da lei. Após a realização da audiência por videoconferência será lavrada a ata respectiva, que será anexada aos autos. Citar e intimar.
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