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1142567-91.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível

    Processo 1142567-91.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Livio Valério Togni - Helio Jose dos Santos e outro - Vistos. 1. Fls. 430/451:Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais os corréus alegam existência de omissão na sentença de fls. 422/426. Conheço dos embargos declaratórios, posto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, rejeito-os. Apesar do quanto alegado pela embargante, não se constata a existência de omissão na sentença guerreada, sendo certo que o julgador, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, não precisa apreciar ponto a ponto ou de modo exauriente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando para tanto que demonstre de forma robusta e fundamentada a lógica por trás de seu julgamento. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os argumentos que as partes querem ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. Ademais, o julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de questões que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem pontos superados pelas razões de julgar. Nesse sentido: STF, RE 399.035 AgR/RJ - Rio de Janeiro, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 13.5.5; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; RE 170.204 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240; STF, Petição nº1.812 (AgRg-Edcl) - PR, rel.Min. Celso de Mello, in RTJ 173/29; STJ, REsp 485.525/RS, Rel.Min. José Delgado, in RSTJ 165/150-1, entre tantos outros. 10. À vista de tais orientações jurisprudenciais, é certo que, inexistindo omissão, contradição, obscuridade e, menos ainda, erro material, não é possível acolher a pretensão dos Declaratórios. (...)" (EDcl na APn 841/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). Em verdade, depreende-se que a intenção da embargante é a reconsideração da sentença recorrida, com natureza infringente, incabível em sede de embargos declaratórios, devendo se socorrer dos meios processuais cabíveis para tanto. Mantenho, pois, a sentença proferida tal como lançada. 2.No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo recursal e trânsito em julgado do feito. Intimem-se. - ADV: MARIANA SILVA DE CASTRO CARDILLO (OAB 143500/MG), HELIO JOSE DOS SANTOS (OAB 94224/SP), HELIO JOSE DOS SANTOS (OAB 94224/SP), HELIO JOSE DOS SANTOS (OAB 94224/SP)

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