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1142525-68.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1142525-68.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: SOCIEDADE MINEIRA DE ENGENHEIROS ADVOGADO(A): WAGNER DE CARVALHO CAMPOS (OAB MG145873) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Emolumentos c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE ENGENHEIROS — SME em face de JOSÉ NADI NÉRI, na condição de Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte. Aduz a parte autora, em síntese, que é associação civil sem fins econômicos e que realizou Assembleia Geral em 17 de outubro de 2023 para a eleição dos integrantes de sua Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal para o mandato de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. Informa que, nos termos do seu Estatuto Social e do Regulamento Eleitoral, permitiu-se o voto de associados ausentes mediante a outorga de procurações particulares de mandato exclusivo para votação na referida assembleia. Sustenta que, ao apresentar o Termo de Posse e a documentação respectiva perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o protocolo nº 15.862, a serventia registral emitiu a Cotação de Emolumentos nº 15.862, alcançando a quantia total de R$ 71.682,45. Aponta que esse montante decorreu, precipuamente, da qualificação e conversão das 266 procurações eleitorais outorgadas pelos associados em 266 atos de averbação sem valor (código 6101-0) e 266 atos de exame, conferência e qualificação (código 6601-9), somando R$ 66.832,50. Defende a ilegalidade da cobrança, alegando que as procurações outorgadas por associados em nome próprio para voto em assembleia não constituem atos registrais autônomos, não se enquadrando no art. 494, IV ou VI, do Provimento Conjunto nº 93/2020 do TJMG, tampouco ensejando averbação individualizada nos termos da Tabela de Emolumentos. Afirma não dispor de recursos financeiros para arcar com os emolumentos cobrados e relata que a ausência do registro tem gerado entraves administrativos e cadastrais perante órgãos como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) e o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM). Pugnou, liminarmente e no mérito, pelo reconhecimento da inexigibilidade dos emolumentos e qualificações atribuídos individualmente às procurações de voto, bem como pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em concluir a averbação da eleição e do termo de posse da atual gestão, estendendo-se os benefícios da gratuidade de justiça aos atos registrais necessários ou, subsidiariamente, determinando-se o refazimento da cotação com a exclusão das rubricas impugnadas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.832,50. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação inicial. É o relatório do essencial. Decido. Independente das exigências formuladas pelo Oficial, a Lei de Registros Públicos prevê um procedimento próprio, qual seja, a arguição de dúvida, que submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, chancelando ou não a atitude do Oficial e direcionando as providências que deverão ser tomadas pelo interessado no registro. Sobre a suscitação de dúvida, o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 (Código de Normas) estipulou alguns procedimentos a serem seguidos pelo Oficial e pelo apresentante do título. Conforme disposição dos arts. 150 e 151 do Código de Normas, é dever do Oficial de registro proceder ao exame exaustivo do título, formulando de uma só vez todas as exigências de forma clara e objetiva, acompanhadas da devida fundamentação de fato e de direito. Caso o interessado não concorde com as exigências feitas pelo Oficial ou não podendo satisfazê-las, poderá apresentar requerimento de suscitação de dúvida, que deve ser feito por escrito e com a devida fundamentação, conforme disposto no 151 do Código de Normas. Não sendo suscitada a dúvida no prazo de 15 dias do requerimento escrito, o procedimento poderá ser iniciado pelo próprio interessado (art. 153 do Código de Normas), por meio de dúvida inversa. No presente caso, não trouxe a parte autora qualquer comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida, se limitando apenas a informar as exigências apresentadas pelo cartório. Desta forma, uma vez que a parte autora deixou de suscitar previamente a dúvida, optando por ingressar com a presente ação, resta claro que houve a inobservância da legislação supracitada. Assim é que, com tais considerações, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a inadequação da via eleita com fulcro no art. 485, VI. do CPC/15. Custas e despesas processuais pela requerente, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. P.R.I.

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