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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1142324-76.2026.8.13.0024/MGRELATOR: HENRIQUE MENDONCA SCHVARTZMAN AUTOR: LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA ADVOGADO(A): LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA (OAB MG229097) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1142324-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA ADVOGADO(A): LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA (OAB MG229097) DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por LORRANNE ROSA BRETAS DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. 1. Da Tutela de Urgência Em sua peça inicial, aponta a parte autora que utiliza o aplicativo WhatsApp Business como ferramenta essencial de trabalho e comunicação com clientes, tendo inclusive aderido ao serviço pago de verificação de identidade para conferir maior segurança à conta. Relata que, após sofrer breves suspensões temporárias no mês de julho de 2026, teve seu perfil definitivamente banido no dia 27 de julho, sem aviso prévio ou justificativa. Alega que o suporte automatizado da plataforma inviabilizou a contestação da medida, resultando na retenção de documentos profissionais sigilosos, em prejuízos à sua reputação profissional e em gastos infrutíferos na tentativa de recuperação do serviço, como a contratação de assessoria particular no valor de R$ 1.500,00 e a aquisição de um novo chip telefônico. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato desbloqueio e restabelecimento do acesso à conta profissional vinculada ao número telefônico +55 (31) 9 9119-2904, bem como a imposição de ordem para que a ré se abstenha de realizar novos bloqueios arbitrários, sob pena de fixação de multa diária. Em relação à tutela pleiteada, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, diante do requerimento da parte, conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Trata-se, portanto, de cognição sumária, que permite ao juiz exarar um provimento jurisdicional com fundamento em juízo de probabilidade. Com efeito, não basta estar presente a probabilidade de existência do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, há elementos de prova suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de direito. A parte autora juntou aos autos capturas de tela e o contrato realizado para regularizar a situação (1.15, 1.16), que corroboram a contratação e uso dos serviços da ré, tal qual a alegação da problemática enfrentada. Acrescento que a parte ré fora intimada para esclarecer a motivação dos bloqueios e restrições, contudo, manteve-se inerte. Nesse sentido, uma vez que se demonstra a restrição aos serviços contratados pela parte autora sem qualquer justificativa plausível, cabível a concessão de tutela. Ainda, verifico perigo de dano, visto que os serviços servem de trabalho e subsistência, em função da comunicação que a parte autora exerce com clientes e no âmbito geral de sua rotina. Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar o desbloqueio da conta mantida pela parte Autora no serviço WhatsApp Business, vinculada ao acesso telefônico nº +55 (31) 9 9119-2904, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária inicialmente arbitrada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento. 2. Da citação Cite-se a parte ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Após a apresentação da contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa, no prazo de 15 dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, sendo apresentada reconvenção, deve a parte autora no mesmo prazo apresentar contestação. Observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos artigos 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte ré, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CEMIG e SNIPER), bem como a expedição de ofício à COPASA e companhias telefônicas (TIM, VIVO e CLARO), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, certificando-se o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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