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1142295-97.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1142295-97.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spotify Brasil Serviços de Música Ltda - Apelado: Flavio de Aquino - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA EM PLATAFORMA DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA A IDENTIFICAR A AUTORIA DAS MÚSICAS DO REQUERENTE EM SUA PLATAFORMA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O APELANTE ALEGA AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E RESPONSABILIDADE SOBRE METADADOS FORNECIDOS POR TERCEIROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL EM GARANTIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA DAS MÚSICAS DISPONIBILIZADAS, CONSIDERANDO A PROVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO REQUERENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O APELADO COMPROVOU A AUTORIA DAS OBRAS POR MEIO DE RELATÓRIO DO ECAD E CÓDIGO ISWC, VINCULANDO COMPOSITOR E OBRA.4. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA EM GARANTIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA, MESMO QUANDO UTILIZA METADADOS DE TERCEIROS, CONFORME O ARTIGO 24, INCISO II, DA LEI Nº 9.610/98.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PLATAFORMA DIGITAL É RESPONSÁVEL POR GARANTIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA DAS MÚSICAS, MESMO QUANDO UTILIZA METADADOS DE TERCEIROS. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DEVIDA QUANDO HÁ FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA, CONFORME O ARTIGO 108 DA LEI Nº 9.610/98.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.610/98, ART. 24, II, ART. 108; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1559264/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª SEÇÃO, JULGADO EM 08/02/2017; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002655-84.2021.8.26.0100, REL. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 26/07/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Maurício Brum Esteves (OAB: 84287/RS) - Felipe Pierozan (OAB: 73535/RS) - 4º andar

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