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2026-09-14 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1142289-19.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARILENE APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO(A): AMANDA DOS ANJOS DUTRA (OAB MG251267)
DECISÃO
Vistos, etc.
1) Do Pedido de Reconsideração e da Justiça Gratuita
Analiso o pedido de reconsideração formulado no Evento 26 (doc 1) em face da decisão de Evento 22 (doc 1), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Revendo os autos, verifico que, apesar da renda nominal da autora apurada nos contracheques (Evento 20 (doc 6) e Evento 20 (doc 5)), os demais documentos apresentados demonstram uma situação de vulnerabilidade financeira concreta e excepcional.
A autora comprovou ser vítima de uma fraude de alto valor, que resultou na contratação de um empréstimo de R$ 36.236,00 em seu nome, cujas parcelas de R$ 2.442,06 estão sendo debitadas de sua conta (Evento 1 (doc 5)). Além disso, precisou recorrer a um empréstimo particular para cobrir despesas básicas (Evento 20 (doc 7)) e arca com os custos do tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Evento 20 (doc 10)).
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que os argumentos da parte autora no Evento 26 (doc 1) estão em consonância com o entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1.178), justificam uma análise que transcenda o critério objetivo de renda. Há evidências suficientes de que sua capacidade financeira foi severamente comprometida, de modo que o pagamento das custas processuais prejudicaria seu sustento.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de Evento 22 (doc 1) e DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
2) Da Tutela de Urgência
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (Evento 1 (doc 1)). Para a sua concessão, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. O Boletim de Ocorrência (Evento 13 (doc 3)) e os extratos bancários e faturas de cartão de crédito (Evento 1 (doc 5) e Evento 1 (doc 8)) corroboram a contratação do empréstimo e a realização de compras atípicas.
O perigo de dano é evidente, pois a autora está sofrendo descontos mensais de valores expressivos de sua conta, referentes a um contrato que alega não ter celebrado. A continuidade das cobranças compromete sua subsistência e a expõe ao risco iminente de negativação, o que agravaria ainda mais sua já delicada situação financeira.
A medida é, ademais, reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, o débito poderá ser normalmente cobrado pela instituição financeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para:
a) Determinar que o réu suspenda a exigibilidade do contrato de empréstimo nº 41961 e de quaisquer outras cobranças (seguro, encargos de cartão de crédito) comprovadamente originadas da fraude narrada nos autos, abstendo-se de realizar novos descontos na conta da autora a esse título;
b) Determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) em razão dos débitos aqui discutidos. Caso a inscrição já tenha ocorrido, deverá providenciar a baixa no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima.
3) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira.
4) Designo audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334) que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ficam as partes desde já intimadas de que será disponibilizado no processo o link para viabilizar a participação na audiência virtual, no prazo de 03 (três) dias antes da audiência, sendo que a parte deverá acessar o link informado no dia e hora designados para participar da audiência.
Inclua-se a presente intimação na carta de citação.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC/15).
A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada GOOGLE MEET que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos têm regulamentação por meio da Portaria Conjunta nº. 1.025 do TJMG, bem como a Portaria 61, de 31/03/2020, Resolução nº 105, de 06/04/2010 e Resolução nº 314, de 20/04/2020, ambas do CNJ.
Todas as informações a respeito dela estão disponível no portal https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/.
As partes e advogados das partes deverão instalar o aplicativo GOOGLE MEET no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa GOOGLE MEET.
A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Caso haja participação do Ministério Público, nas hipóteses do art. 178 do CPC, intime-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Frisa-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida.
Agende-se a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC.
Intime-se. Cite-se e cumpra-se.
P.I.C.