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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1142274-58.2023.8.26.0100/SPAUTOR: J.I.C GESTAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB SP147015) SENTENÇA Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida: (i) a restituição, à autora, do montante de R$ 1.399.074,28, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos até 29.08.2024 e, a contar de 30.08.2024 pelo IPCA, acrescido de juros de mora desde a citação (21.05.2024) à taxa de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pela taxa legal correspondente à Selic deduzida da taxa do IPCA; (ii) ao pagamento da multa penal compensatória no montante de R$ 247.033,04, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da notificação extrajudicial (07/12/2022) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, com juros de mora incidentes a contar da citação (21/05/2024) à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a contar de 30/08/2024, pela taxa legal. E, por conseguinte, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
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