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1142230-31.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1142230-31.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: IAN CASTRO OTONI ADVOGADO(A): HUMBERTO MAGNO PEIXOTO GONÇALVES (OAB MG109969) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por IAN CASTRO OTONI, adolescente representado por sua genitora, Gizelle Elma de Castro Oliveira, em face de META PLATFORMS, responsável pela rede social Instagram. A parte autora relata que, em 30 de julho de 2026, foram realizadas publicações anônimas no Instagram afirmando que alunos do CEFET-MG estariam envolvidos em casos de estupro. No decorrer das postagens, o adolescente teria sido nominalmente exposto e acusado de ter cometido diversos estupros, além de ter sido qualificado de forma pejorativa. Sustenta que, após tomar conhecimento das acusações, compareceu, acompanhado de sua mãe, à autoridade policial para registro de boletim de ocorrência. Afirma que sua genitora entrou em contato com a plataforma, buscando obter informações que permitissem identificar o responsável pelas publicações, especialmente o endereço IP, mas que a empresa não forneceu os dados solicitados. Em razão disso, sustenta ser necessária a intervenção judicial para possibilitar a identificação do autor das postagens e impedir a continuidade dos danos à honra, à imagem e à saúde psicológica do adolescente. Alega que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não pode amparar a imputação anônima de crimes, sobretudo quando atingidos os direitos da personalidade de criança ou adolescente. Invoca a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como disposições do Marco Civil da Internet relativas à guarda dos registros de acesso e à remoção de conteúdos ilícitos. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré, no prazo de 24 horas, remova as publicações que imputam crimes ao adolescente e forneça o endereço IP e demais dados de registro, inclusive data e hora de acesso, relacionados à postagem, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00. Ao final, requer a confirmação da tutela, com a remoção definitiva do conteúdo ofensivo e o fornecimento dos dados necessários à identificação do responsável pelas publicações. Pleiteia, ainda, a condenação da Meta ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão declinando a competência (evento 17, doc 1). Intimada para esclarecer sobre a perda do objeto do pedido de remoção imediata de publicação que, segundo alegado, imputaria a prática de crimes ao adolescente, a parte autora esclareceu que, de fato, a publicação não consta mais no perfil e requereu a análise do pedido de fornecimento de dados que permitam localizar o responsável pela postagem. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do estabelecido no caput do artigo 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito funda-se na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática narrada pela parte. Trata-se de requisitos cumulativos, que devem estar configurados concomitantemente, não sendo suficiente a existência de apenas um deles. No caso em análise, os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de conteúdo potencialmente ilícito e a necessidade de identificação de sua autoria. Com efeito, a mensagem encaminhada por meio da caixa disponibilizada nos Stories do perfil “ap_spotted” atribui ao autor, que é adolescente, a prática de conduta correspondente, em tese, a ato infracional análogo ao crime de estupro. A precisão terminológica mostra-se relevante, pois, nos termos do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, não sendo juridicamente adequada a imputação da prática de crime ao adolescente. A gravidade da situação é acentuada pela forma de divulgação. Segundo os elementos apresentados, a mensagem foi posteriormente publicada em perfil aberto, com amplo alcance entre alunos da escola frequentada pelo autor, permitindo sua identificação perante pessoas de seu convívio social e escolar. Não se trata, portanto, em princípio, de simples manifestação crítica ou opinião desfavorável. A publicação atribui ao adolescente fato determinado de elevada gravidade e potencialmente ofensivo à sua honra, imagem e reputação, direitos que recebem proteção constitucional e especial tutela em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento. O art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, compreendendo a preservação de sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e objetos pessoais. O art. 18 do mesmo diploma estabelece, ainda, o dever de todos de velar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de tratamento vexatório ou constrangedor. Nesse contexto, estão presentes fundados indícios da ocorrência de ilícito, para os fins do art. 22, inciso I, da Lei nº 12.965/2014, sem que isso importe, neste momento processual, qualquer juízo definitivo acerca da veracidade dos fatos divulgados ou da responsabilidade civil ou penal das pessoas envolvidas. Também se encontra demonstrada a utilidade dos registros pretendidos. A mensagem foi encaminhada por meio de ferramenta que não permitiu ao autor conhecer a identidade de seu remetente, de modo que os dados técnicos mantidos pelo provedor constituem meio adequado para possibilitar a identificação daquele que originariamente encaminhou o conteúdo posteriormente divulgado. A exigência de que o autor apresentasse previamente a identidade do remetente, seu endereço IP ou o horário exato do envio esvaziaria a própria finalidade da medida. A pretensão deduzida em juízo consiste justamente em superar o anonimato utilizado para o encaminhamento da mensagem e obter os elementos necessários à identificação de seu responsável. Quanto à delimitação temporal, a parte informou que o conteúdo foi encaminhado por meio da caixa de mensagens disponibilizada nos Stories no dia 30/07, não possuindo acesso ao horário exato do envio. A indicação do dia, associada à individualização da mensagem e do perfil destinatário, mostra-se suficiente, neste momento, para delimitar o objeto da ordem e afastar a possibilidade de obtenção indiscriminada de dados de terceiros. A tutela pretendida encontra respaldo, ainda, na proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos direitos da personalidade da criança e do adolescente e no princípio de sua proteção integral. Diante da gravidade objetiva da imputação, da exposição perante a comunidade escolar e da impossibilidade de identificação do remetente pelos meios ordinariamente disponíveis ao autor, mostra-se necessária a intervenção judicial para viabilizar a identificação da origem da mensagem. Ressalte-se, contudo, que a ordem não deve ter por objeto os registros relativos à posterior publicação realizada pelo perfil “ap_spotted”, uma vez que tais informações tenderiam a identificar o administrador da página. A finalidade da medida é diversa: identificar o usuário que encaminhou originariamente a mensagem ao perfil por meio da caixa disponibilizada nos Stories no dia 30/07/2026. Dispositivo Diante do exposto: DEFIRO o pedido, para determinar que a provedora responsável pelo Instagram forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os registros de acesso disponíveis e necessários à identificação do usuário responsável pelo envio da mensagem objeto da presente demanda ao perfil “ap_spotted”, por meio da caixa de mensagens disponibilizada em Stories no dia 30/07, incluindo, nos limites dos dados legalmente sujeitos à guarda, o endereço IP utilizado, com a respectiva data e horário, fuso horário e porta lógica de origem, se disponível e necessária à individualização do usuário. A ordem deverá restringir-se aos dados relacionados ao envio da mensagem especificamente indicada nos autos, preservando-se os registros referentes a terceiros e a outras interações sem pertinência com a controvérsia. Ressalto que a presente determinação se limita ao fornecimento dos registros técnicos necessários à identificação do usuário, não abrangendo dados pessoais ou informações que a provedora não esteja legalmente obrigada a armazenar. Considerando a natureza dos dados requisitados, deverão as informações ser apresentadas sob sigilo, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.965/2014. O descumprimento ensejará multa no valor de R$1.000,00 diários, até o limite de R$50.000,00. No mais, determino: Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação. Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dia, apresentar suas alegações finais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma motivada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, conforme disposto no inciso II do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o prazo em dobro. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se e cumpra-se.

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