Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1142135-48.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wildnei Walison Teodoro - - Arlete Akiau Morezetti - - Celso Lemos - - Lilia Bernadette Monduzzi Ikeizume - - Marina Rodrigues Costa - - Marisa Matarazzo Penha - - Ricardo de Siqueira Cavalcanti - Vistos. 1. Determino à serventia que proceda à adequação do feito no sistema SAJ, promovendo seu enquadramento no fluxo próprio das ações coletivas. 2. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte exequente regularize o feito, no prazo de 15 dias, emendando a petição inicial para que cumpra as determinações a seguir: 2.1 Providencie o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de fl. 50, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação; 2.2. Na fase de conhecimento, foi fixado como beneficiários do título os filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo SINDALESP (sentença proferida nos autos nº 0018189-18.2010.8.26.0053): Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ilegal a incidência das contribuições sociais discutidas nos autos sobre o valor da gratificação de férias, e para condenar a ré a devolver aos associados do autor os valores já descontados, a título de contribuição previdenciária nos holerites de férias gozadas, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se a data do ajuizamento no feito (o realce gráfico não é do original). Ainda, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0023263-38.2019.8.26.0053, restou acordado que apenas se poderá iniciar o cumprimento da obrigação de pagar com a satisfação da obrigação de fazer e o trânsito em julgado do Agravo de instrumento nº 2100601-14.2022.8.26.0000. Outrossim, foi apresentado nesse cumprimento de sentença a lista de beneficiários, com os valores que devem ser devolvidos (fls. 1939/2322). Verifico que na petição inicial do presente cumprimento há renúncia à eventual crédito decorrente do julgamento do agravo de instrumento. Desse modo, determino à parte exequente, para que comprove a sua legitimidade ativa, a satisfação da obrigação de fazer, bem como que já apresentados os informes oficiais pela parte ré, que indique a página em que se encontra seu nome (lista juntada às fls. 1939/2322 dos autos nº 0023263-38.2019.8.26.0053), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 3. Regularizados os autos, tornem conclusos. Int. - ADV: M.F.ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28257/SP), M.F.ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28257/SP), M.F.ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28257/SP), M.F.ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28257/SP), M.F.ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28257/SP), M.F.ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28257/SP), M.F.ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28257/SP)