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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1142121-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRANILDO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRANILDO GOMES DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em síntese, que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao INSS em 12/11/2025, mas a perícia médica foi marcada apenas para o dia 30/03/2026. O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2249210728). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado, o que foi devidamente comprovado nos autos. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos. Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.