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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1142051-97.2026.8.13.0024/MG EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA ALVES (OAB MG169127) DESPACHO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO C6 S.A. em face de ADRIANA APARECIDA CORDEIRO. Observados os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça observar as disposições contidas no artigo 212, § 2º, do referido diploma legal. 2) Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, observado o § 1º, do mencionado dispositivo legal. 3) Deverá constar do mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, com base no artigo 915 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês consoante dicção do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4) Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, observado o artigo 829, § 1º do Código de Processo Civil. 5) Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6) A certidão comprobatória do ajuizamento dos feitos executivos de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, será fornecida ao interessado mediante requerimento diretamente à Secretaria do juízo, nos termos do artigo 181, § 3º, do Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos as averbações efetivadas, observado o artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil. 7) Se a parte executada não for encontrada e ficando impossibilitado o arresto, retornando o mandado de citação, de penhora e de avaliação sem cumprimento – sendo a citação realizada por Oficial de Justiça – ou o aviso de recebimento negativo – sendo a citação via postal –, intime-se a exequente para ciência da tentativa infrutífera de citação. Deve a Secretaria certificar nos autos a data da ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de citação, a partir da qual passará a correr o prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º. 8) Não promovendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências necessárias para novas tentativas de citação, suspenda-se a execução, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, por determinação do §1º, do referido dispositivo legal, atentando-se para o prazo prescricional. 9) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado a parte executada ou encontrados bens penhoráveis, proceda-se com o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis, a teor do que dispõe o artigo 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil c/c o Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG. 10) Promovendo-se o interregno de 03 anos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional será a data da ciência da exequente da primeira tentativa infrutífera de citação, observado o § 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve a Secretaria desarquivar os autos e intimar as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o § 5º, do artigo 921 do Código de Processo Civil. 11) Tudo feito, renove-se os autos conclusos para julgamento. 12) Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte requerida, ficam deferidas as consultas aos Sistemas Conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper e Cemig), bem como a expedição de ofício a concessionárias de serviço público (Copasa) e companhias telefônicas (Oi, Tim, vivo e Claro), devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação, realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento nos endereços disponíveis e realizadas todas as buscas de endereços previamente autorizadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1142051-97.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DESPACHO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida po
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