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1141887-35.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1141887-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIEL EUGENIO DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA MARTINS (OAB DF080174) DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GABRIEL EUGENIO DA COSTA PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO AOCP, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas da carreira de Policial Penal, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 01/2025, optando pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Relatou que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, e que sua inscrição para concorrer na condição de pessoa com deficiência foi inicialmente deferida pela banca organizadora. Afirmou que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, alcançando a 14ª colocação entre os candidatos masculinos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com pontuação final de 174 pontos. Disse que foi submetido a Avaliação da Deficiência – Perícia Médica Específica e considerado inapto pelo “Motivo I”, correspondente à hipótese em que a deficiência declarada não se enquadraria nas definições legais aplicáveis à reserva de vagas para pessoas com deficiência. Aduziu que, em razão desse resultado, foi incluído na lista de ampla concorrência e, posteriormente, foi considerado inapto também na Avaliação Médica geral do concurso, em razão do enquadramento de sua condição no item XII, alínea “a”, do Anexo V do edital, relativo aos transtornos psiquiátricos. Afirmou que interpôs recurso administrativo contra a decisão de inaptidão médica, sustentando a configuração de contradição na atuação da banca, uma vez que, inicialmente, o TEA não teria sido reconhecido para fins de enquadramento como pessoa com deficiência e, posteriormente, o mesmo diagnóstico teria sido utilizado para eliminá-lo do concurso. Relatou que o recurso foi desprovido, tendo a banca consignado expressamente que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, enquadra-se no Anexo V, item XII, alínea “a”, segundo o qual todos os transtornos psiquiátricos são considerados incapacitantes. Sustentou que sua condição de pessoa com deficiência estaria comprovada pelos documentos juntados aos autos, inclusive Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência expedido no Distrito Federal, no qual consta “Autismo”, em grau leve, e documento contendo o diagnóstico CID-10 F84.0. Acrescentou que já exerce o cargo de Policial Penal no Estado do Pará, o que demonstraria sua aptidão funcional para o exercício de atribuições semelhantes às do cargo pretendido. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que o consideraram inapto, com sua reinclusão e continuidade no concurso, em caráter sub judice, preferencialmente na condição de candidato PcD ou, subsidiariamente, pela ampla concorrência Proferiu-se decisão declinatória de competência (evento 9). Juntou-se decisão proferida em agravo de instrumento, na qual se concedeu, em parte, a antecipação de tutela recursal, suspendendo a eficácia da decisão e determinando a análise da tutela de urgência por este juízo (evento 17). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário se restringe ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Administração, não lhe sendo dado afastar as regras previamente estabelecidas para alterar, após o encerramento das inscrições, a modalidade de concorrência escolhida pelo candidato, salvo diante da demonstração de ilegalidade imputável à Administração. A Lei nº 12.764/2012 estabelece: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Edital nº 01/2025, por sua vez, previu expressamente as condições para participação nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (evento 1, item 8): 6.1 Aos candidatos autodeclarados pessoa com deficiência (candidatos com deficiência), assim considerados se enquadrados nas categorias discriminadas nos critérios definidos pelo art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, incluindo as definições complementares das leis nº 14.126/2021 (visão monocular), nº 14.768/2023 (perda auditiva) e nº 12.764/2012 (transtorno do espectro autista), e pelo art. 2º da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, participarão deste concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos. O edital estabeleceu, ainda, que os candidatos inscritos como pessoas com deficiência seriam submetidos à avaliação específica destinada à caracterização da deficiência e à análise de sua compatibilidade com as atribuições do cargo, mediante parecer técnico conclusivo de equipe multiprofissional, nos termos dos itens 6.8.1 a 6.8.4. No caso, verifica-se que o autor se inscreveu desde o início do certame na condição de pessoa com deficiência, tendo sido ua inscrição nessa modalidade expressamente deferida, conforme relação publicada pela própria Administração (evento 1, item 6). Constata-se também que o autor prosseguiu nas etapas do concurso e alcançou a 14ª colocação na lista masculina destinada às pessoas com deficiência, com pontuação final de 174 pontos, e foi convocado para a fase de Avaliação Médica (evento 1, item 5). Todavia, na Avaliação da Deficiência – Perícia Médica Específica, foi considerado inapto pelo “Motivo I”, que, conforme o edital de resultado, corresponde à conclusão de que a deficiência declarada não se enquadra nas definições legais aplicáveis à reserva de vagas para pessoas com deficiência (evento 1, item 11). Em juízo de cognição sumária, tal conclusão apresenta aparente incompatibilidade com a disciplina legal e com as regras contidas no edital. Os documentos apresentados pelo autor registram diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, constando do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência expedido no Distrito Federal a indicação de “Autismo”, em grau leve, além de documento no qual consta o CID-10 F84.0 (evento 1, itens 2 e 3). Diversamente de hipótese em que se discute se determinada sequela ou condição clínica alcança os requisitos necessários à caracterização como deficiência, a legislação federal estabelece ue a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, previsão que foi incorporada pelo item 6.1 do instrumento convocatório. A questão assume maior relevância diante do fundamento utilizado para a posterior inaptidão do autor na Avaliação Médica. O Edital nº 01/2025 dispõe: 14.7.3 Ao candidato PCD a Avaliação Médica será exclusivamente quanto à capacidade do candidato para realização da Prova de Condicionamento Físico e estado de saúde geral. [...] 14.9 As condições clínicas, sinais ou sintomas pré-determinadas no Anexo V deste Edital não serão aplicadas aos candidatos referentes às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência. A mesma regra foi reiterada no item 3.5 do Anexo V: 3.5 O Anexo V não será aplicado para os candidatos referentes às vagas reservadas para PCD. Apesar disso, após ser excluído da lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência, o autor foi declarado inapto na Avaliação Médica justamente com fundamento no Anexo V, item XII, alínea “a”, que prevê que “todos os transtornos psiquiátricos são considerados incapacitantes”. Ao apreciar o recurso administrativo, a banca confirmou expressamente que a manutenção da inaptidão decorria do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, por considerá-lo enquadrado no item XII, alínea “a”, do Anexo V (evento 1, item 9). Verifica-se, assim, pelo menos nesta fase processual, conduta pelo menos aparentemente contraditória por parte da Administração Pública: o diagnóstico de TEA não foi admitido para fins de manutenção do autor na lista reservada às pessoas com deficiência, embora a Lei nº 12.764/2012 e o item 6.1 do edital expressamente incluam o transtorno do espectro autista como suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência; posteriormente, a mesma condição de saúde foi utilizada como fundamento para a eliminação do autor do concurso, na fase de Avaliação Médica, mediante aplicação de regra do Anexo V, que, segundo o edital, não poderia ser aplicada aos candidatos considerados pessoas com deficiência. Não se trata, portanto, neste momento, de substituir a avaliação médica ou de afirmar definitivamente a aptidão do autor para o exercício do cargo, mas de exercer controle sobre a compatibilidade dos atos administrativos praticados com a legislação aplicável e com as próprias disposições do instrumento convocatório. Também constitui elemento relevante, embora não conclusivo, o fato de o autor exercer atualmente o cargo de Policial Penal no Estado do Pará, conforme demonstram os comprovantes funcionais e contracheques juntados no evento 1, item 7. Tal fato, isoladamente, não vincula a Administração mineira, nem dispensa as avaliações previstas no concurso, mas recomenda cautela quanto à conclusão de incapacidade fundada exclusivamente no diagnóstico de TEA. Nesse contexto, encontram-se presentes elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da aparente incompatibilidade entre o fundamento dos atos administrativos impugnados e as disposições dos itens 6.1, 14.7.3 e 14.9 do edital, além do item 3.5 do Anexo V. O perigo da demora também está configurado, tendo em vista o prosseguimento do concurso e o caráter sucessivo e eliminatório de suas etapas, de modo que a manutenção da exclusão poderá impedir o autor de participar das fases subsequentes e comprometer a utilidade de eventual provimento final favorável. A medida, por outro lado, mostra-se reversível, pois a participação do candidato no certame em caráter sub judice não importa reconhecimento definitivo de sua aptidão, tampouco assegura direito à nomeação, permanecendo sujeita ao resultado da instrução processual e das demais etapas regularmente previstas no edital. Em vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos dos atos administrativos que consideraram o autor inapto na Avaliação da Deficiência – Perícia Médica Específica e na Avaliação Médica do Concurso Público regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, determinando aos réus que assegurem ao autor o prosseguimento no certame, provisoriament,e na condição de candidato às vagas reservadas às pessoas com deficiência, observada a classificação alcançada nessa modalidade, e, portanto, afastando a conclusão pela inaptidão na fase de avaliação médica. Defiro ao autor a gratuidade judiciária, por estarem aparentemente presentes os requisitos normativamente exigidos. Cite-se parte ré para oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, III, c/c art. 183, ambos do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em dez dias, especificar as partes as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão e de julgamento do feito no estado em que se encontra. I.

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