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1141773-80.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1141773-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Antonio Lopes de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes. Decido. Trata-se de ação proposta por ANTONIO LOPES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração e o reconhecimento de tempo especial decorrente do exercício de atividade sob condições insalubres de 04/07/2003 a 28/04/2022 no cargo de Agente Comunitário de Endemias, com sua respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, com esteio no Tema nº 942 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.014.286/SP) (fls. 1/17). Em consequência, pleiteou a declaração de preenchimento dos requisitos da regra de transição do pedágio de 100% da Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021 em 07/10/2024, com integralidade e paridade, bem como a condenação do réu ao pagamento de abono de permanência retroativo a partir dessa data (fls. 14/17). Atribuiu à causa o valor de R$ 69.210,07 (fl. 17). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 116/117, determinando-se a juntada de comprovantes para análise da gratuidade e a citação do réu. A gratuidade de justiça foi reiterada com apresentação de documentos (fls. 150/158). O réu apresentou contestação (fls. 133/148), sustentando a ausência do direito pleiteado, a inviabilidade de cômputo e de incorporação de vantagens nos moldes pretendidos, a estrita observância do princípio da legalidade administrativa e a improcedência integral da demanda (fls. 133/148). A parte autora apresentou réplica (fls. 165/178), rebatendo as alegações defensivas e reiterando a procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pelo acervo documental coligido pelas partes, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista a documentação comprobatória de renda carreada aos autos (fls. 150/158), que evidencia a hipossuficiência econômica alegada. De igual modo, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante da comprovação de que o autor conta com mais de 60 anos de idade (fl. 4). No que tange às preliminares, afasta-se a alegação de litispendência, porquanto demonstrada a ausência de tríplice identidade com o feito conexo (fl. 120). Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por carência de requerimento administrativo específico, uma vez que a pretensão resistida veiculada na contestação consolida a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No tocante à prescrição, considerando que o autor postula verbas que teriam se tornado devidas em 07/10/2024 (fl. 16), não se operou o quinquênio do Decreto nº 20.910/1932. Superadas as matérias prévias, passa-se ao exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, com aplicação de fator de conversão 1,4 para fins de jubilação pela regra de transição com pedágio de 100%, prevista na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 41/2021, e a consequente implantação e cobrança de abono de permanência desde 07/10/2024 (fls. 6/11). Não assiste razão ao demandante. Com efeito, no regime próprio de previdência social, a concessão de aposentadoria e de vantagens pecuniárias correlatas rege-se pelo princípio da legalidade estrita e pelo equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição Federal). A contagem de tempo diferenciado e a conversão de tempo especial em comum submetem-se aos balizamentos constitucionais fixados pelas reformas previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 942 da Repercussão Geral (RE 1.014.286/SP), delimitou de modo preciso o alcance da conversão de tempo especial em comum: TEMA RG 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Desse modo, a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social para a conversão de tempo especial somente se revela viável para o período estritamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que expressamente vedou a contagem de tempo ficto e remeteu a disciplina da matéria à legislação complementar dos entes federados (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal). No caso concreto, o autor pretende a conversão contínua de todo o lapso laboral até 28/04/2022 (fl. 6), pretendendo que a soma desse acréscimo fictício viabilize o implemento da regra de transição do pedágio de 100% da Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021 em 07/10/2024 (fl. 7). Entretanto, conforme apurado pela própria Administração Municipal em contagem oficial de tempo de contribuição (fls. 112/113), o servidor não preencheu os requisitos cumulativos para a jubilação pela regra de transição com paridade e integralidade até o marco pretendido. Ademais, a contagem previdenciária válida demonstra que, sem a incidência de tempo ficto não respaldado em lei complementar municipal posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor conta com tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria voluntária nos moldes almejados, tendo a municipalidade expressamente projetado o alcance dos requisitos para jubilação apenas em momento futuro (fl. 112). O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005 (fls. 1/3), ostenta natureza jurídica de incentivo financeiro circunstancial e transitório, destinado unicamente a desonerar o servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta livremente por permanecer em atividade. Consectariamente, a implementação do abono de permanência pressupõe, de forma cogente e inafastável, a demonstração cabal do implemento pleno de todas as condições exigidas para a inativação voluntária. Não restando comprovado nos autos o implemento dos requisitos temporais e etários para a aposentadoria voluntária pela modalidade requerida em 07/10/2024 (fl. 112), falece suporte fático e jurídico para a condenação do Município ao pagamento retroativo de abono de permanência ou à sua implantação em folha de pagamento. A ausência do preenchimento concomitante dos requisitos legais afasta a pretensão de recebimento de abono de permanência, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário em ação proposta por servidor público municipal objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e o pagamento de diferenças de proventos e abono permanência. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a especialidade das atividades, revisar o benefício previdenciário e condenar a entidade previdenciária ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual do servidor na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando ambas as modalidades são implementadas na mesma data, sem alteração do tempo de desligamento nem do valor dos proventos, já concedidos de forma integral e com paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. O autor somou tempo de contribuição no regime geral (10 anos) e no regime próprio municipal (25 anos), alcançando, em 2018, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, nos termos da EC nº 41/03. O tempo de atividade insalubre exercido pelo autor no serviço público municipal, ainda que reconhecida sua especialidade, também se completou no mesmo marco temporal de 2018, coincidindo integralmente com a data da aposentadoria concedida. A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não promove qualquer alteração prática na situação jurídica do autor, pois não antecipa o desligamento funcional nem resulta em majoração dos proventos já percebidos. O abono de permanência somente seria juridicamente possível caso houvesse permanência em atividade após o preenchimento antecipado dos requisitos para aposentadoria, hipótese não verificada nem sequer formulada na inicial. À luz da teoria da prospettazione, a inexistência de utilidade ou benefício material decorrente do provimento jurisdicional revela a ausência de interesse processual, impondo a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido improcedente. Tese de julgamento: Não há interesse processual na conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial quando ambas são implementadas na mesma data e geram idênticos efeitos jurídicos e financeiros. A utilidade do provimento jurisdicional é requisito indispensável do interesse de agir, ausente quando a pretensão não produz qualquer benefício prático ao autor. O reconhecimento da especialidade do labor, por si só, não autoriza a revisão do benefício previdenciário nem o pagamento de abono permanência se inexistente permanência em atividade após o implemento dos requisitos para aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 41/2003; CPC, arts. 485, VI, e 487, I. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1042150-89.2018.8.26.0602; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) Outrossim, como bem destacado pela defesa da municipalidade (fls. 133/148), as verbas transitórias e de caráter indenizatório não comportam acumulação indevida ou reflexos incompatíveis com a estrutura remuneratória legalmente estabelecida, devendo prevalecer a higidez das contas previdenciárias e o estrito cumprimento das normas de regência do regime próprio municipal. Destarte, acolhendo-se as teses articuladas pela Fazenda Pública Municipal, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LOPES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 12-A da mesma lei e art. 27 da Lei nº 12.153/2009), devendo o preparo recursal ser recolhido nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), REGEANE BRANSIN QUETES (OAB 541207/SP)

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