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1141726-72.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1141726-72.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Fernando de Moraes Pinto - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de concessão de tutela de urgência. Segundo exposição resumida da peça inicial, o auto é professor do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. Assevera que no período de 29/06/2026 a 26/09/2026 necessitou licenciar-se para tratar de sua saúde. No entanto, alega que, ao passar por perícias junto ao Departamento de Perícias Médicas - DPME, teve licenças negadas. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão da licença indeferida, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. A dedução da tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautada exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. No caso, a parte autora necessitou se ausentar do trabalho em virtude de problemas de saúde, nos períodos expostos na exordial, contudo seus pedidos administrativos referentes a tais circunstâncias foram indeferidos. Apresentou-se recursos, os quais foram negados. Argumenta-se que a Carta de República prevê o direito à saúde e que o Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, no artigo 191, dispõe sobre a concessão de licença saúde. Em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada. Isso porque, além do aspecto alimentício envolvido na causa, há histórico de concessões prévias de licenças-saúde (fls. 33/35), bem como apresentação de relatório médico atestando a impossibilidade para o labor (fls. 26). Faz-se mister citar o entendimento jurisprudencial quanto ao tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada fumus boni iuris e periculum in mora já que o que se pretende é a suspensão dos descontos nos vencimentos de servidor público decorrente de período não trabalhado em virtude do afastamento por problemas de saúde. Caso concreto onde há recomendações médicas contraditórias. Legalidade do indeferimento da licença-saúde que está sendo discutida, demandando dilação probatória. Descontos nos vencimentos que acarretará, irremediavelmente, prejuízos no sustento do agravante e de seus familiares. Concessão da tutela para o fim de suspender qualquer desconto referente ao período referido nos autos, até decisão final de mérito ou mudança do quadro fático. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP. 2217972-43.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Licenças / Afastamentos Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: Pirajuí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2016 Data de registro: 15/02/2016) (grifos nossos). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que sejam obstados descontos nos vencimentos da parte autora, bem como a instauração de qualquer procedimento administrativo, em razão da ausência ao trabalho nos períodos descritos, até decisão final a ser proferida por este Juízo. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Para a devida instrução do feito, deverá a parte autora trazer aos autos todos os documentos referentes a sua licença saúde, em especial, a receita médica dos fármacos referentes ao período em que esteve afastada e as notas fiscais que demonstrem a aquisição, bem como deverá informar se presta serviços na rede particular, comprovando que também esteve afastada de tal serviço nos períodos de licença requisitados nestes autos Ainda, deverá a parte autora diligenciar junto ao DPME para providenciar a cópia de prontuário, observando que o documento pode ser obtido diretamente pelo servidor, sem necessidade de interferência do Judiciário. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento/Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME): http://planejamento.sp.gov.br/dpme/ Cumpra-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cite-se pelo Portal Eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intimem-se. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP)

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