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1141570-84.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1141570-84.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rosana Valieri - Vistos. Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum proposta por ROSANA VALIERI em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual há pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de promover descontos sobre seus vencimentos, em razão da licença médica indeferida, bem como se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar, e de cobrança, em razão das ausências ao trabalho consignadas no período compreendido de 05/06/2026 a 09/06/2026. (em razão do quadro clínico indicado na inicial). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00 (fl. 15). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça AJG. Anote-se. 2-) Promova a requerente emenda à petição inicial para que retifique o valor atribuído à causa de modo que passe a refletir com mais precisão o conteúdo econômico pretendido pela parte. Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Da análise da inicial e documentos, verifico que não é possível afastar a veracidade e legalidade das decisões do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME e se afigura necessária a fase de instrução para melhor apurar os fatos. Quanto à possível instauração de processo administrativo por abandono do cargo, neste tópico, para evitar eventuais prejuízos à efetividade do processo, razão assiste à autora, tendo em vista que está em discussão a necessidade ou não da licença para tratamento de saúde nos períodos assinalados na inicial. Quanto ao desconto dos valores, deverá a ré observar o disposto no art. 111 da Lei no. 10.216/68, que assim estabelece: "As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto". Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a autora, em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde até decisão final, bem como, para que, em caso de proceder ao desconto nos vencimentos, observe o determinado no art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Por economia e celeridade processual, vale cópia desta decisão assinada como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida para os atos acima descritos, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. 5-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)

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