Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141570-84.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rosana Valieri - Vistos. Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum proposta por ROSANA VALIERI em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual há pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de promover descontos sobre seus vencimentos, em razão da licença médica indeferida, bem como se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar, e de cobrança, em razão das ausências ao trabalho consignadas no período compreendido de 05/06/2026 a 09/06/2026. (em razão do quadro clínico indicado na inicial). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00 (fl. 15). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça AJG. Anote-se. 2-) Promova a requerente emenda à petição inicial para que retifique o valor atribuído à causa de modo que passe a refletir com mais precisão o conteúdo econômico pretendido pela parte. Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Da análise da inicial e documentos, verifico que não é possível afastar a veracidade e legalidade das decisões do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME e se afigura necessária a fase de instrução para melhor apurar os fatos. Quanto à possível instauração de processo administrativo por abandono do cargo, neste tópico, para evitar eventuais prejuízos à efetividade do processo, razão assiste à autora, tendo em vista que está em discussão a necessidade ou não da licença para tratamento de saúde nos períodos assinalados na inicial. Quanto ao desconto dos valores, deverá a ré observar o disposto no art. 111 da Lei no. 10.216/68, que assim estabelece: "As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto". Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a autora, em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde até decisão final, bem como, para que, em caso de proceder ao desconto nos vencimentos, observe o determinado no art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Por economia e celeridade processual, vale cópia desta decisão assinada como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida para os atos acima descritos, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. 5-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.