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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141553-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Fabiana Rodrigues de Oliveira - Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. Considerando que aufere vencimentos brutos superiores à média nacional (fls. 23/25), não há nos autos situação excepcional que demonstre a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077113-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024). Destaquei. Conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica da postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. 2. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte autora regularize o feito, no prazo de 15 dias, emendando a petição inicial para que: 2.1. Recolha as custas de distribuição (Taxa Judiciária), sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2.2. Justifique o valor atribuído à causa, apresentando estimativa com planilha de cálculo e corrigindo, se necessário, o valor atribuído. Isto porque a legislação processual civil determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, não permitindo a indicação de valor aleatório ou valor de alçada, a teor do disposto nos artigos 319, inciso V, 291 e 292 do Código de Processo Civil. Assim, a sua falta enseja a determinação de emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Apesar da necessidade de esclarecimentos em relação ao valor da causa, no presente caso, a competência para apreciação da demanda não é do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a controvérsia envolve discussão acerca da moléstia alegada pela autora e da consequente necessidade de readaptação funcional, o que, em tese, poderá demandar a realização de prova pericial para adequada solução da lide. Nessas condições, resta afastada a competência do Juizado Especial, impondo-se a apreciação pelo juízo comum. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do determinado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. 3. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: 3.1. Ao pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II. Sustenta ter sido submetida à readaptação funcional, passando a exercer atividades compatíveis com sua condição clínica. Aduz, no entanto, que em 17 de agosto de 2026, teria sido publicada a cessação de sua readaptação funcional em Diário Oficial. Após fundamentar o seu pedido, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a manutenção de sua readaptação funcional. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para o caso sob exame, a documentação encartada aos autos ilustra a patologia da qual a requerente é portadora, havendo elementos suficientes a indicar que a autora está impossibilitada de exercer sua atividade profissional como professora de educação básica. Ressalte-se que a autora se encontrava readaptada pelo menos desde o ano de 2024 e que, após a cessação de sua readaptação, em agosto de 2026, a própria Administração Pública deferiu licença saúde à autora (fl. 38). Portanto, entendo presentes indícios de que não houve melhora na patologia da autora a justificar a cessação de sua readaptação, de modo que é o caso de concessão da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial para o fim de determinar que a parte requerida retorne a autora à sua função readaptada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Regularizados os autos, expeça-se mandado de citação, por meio de Portal Eletrônico, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Intimem-se. - ADV: VANESSA DE PETTA CHAGAS NOVI (OAB 488535/SP)
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