Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141545-71.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide da Silva - - Ricardo Tadeu F Buscariolo - - José Pereira das Neves Filho - - Maria Regina B. Costa - - Eder José de Oliveira - Vistos. Em matéria preliminar, tendo em vista que as execuções devem ser individualizadas, providencie a representação processual da parte exequente a emenda a inicial de modo a individualizar a execução. Anoto que nos termos do art. 9º, incisos I e II, da Resolução nº 551/2011, cabe ao advogado da parte autora cadastrar corretamente os polos ativo e passivo da ação, observando, portanto, as alterações necessárias no caso. No mais, determino a emenda a inicial com a juntada da planilha de cálculos, adequando também o valor atribuído à execução de modo a corresponder precisamente ao proveito econômico requerido. Sem embargo, para apreciação do pedido de gratuidade, a parte autora deverá emendar a inicial, juntando como documento sigiloso os últimos três comprovantes de pagamento e as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//), próprias e de cônjuge ou companheiro, se houver. Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)