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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141510-14.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Everton de Almeida - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, devendo prevalecer, ao menos em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sobretudo porque a transferência de lotação subordina-se ao atendimento do interesse público. Oportuno frisar-se que o pedido de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica. Ademais, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença. Ora, os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 534698/SP)
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