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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141505-89.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Magno de Oliveira Duarte - - Elisangela Duarte Bueno - Vistos. 1) A assunção de pontuação por terceira pessoa para fins de transferência de pontos de CNH depende de análise detida da Administração Pública acerca de sua viabilidade. O Poder Judiciário, que não é instância recursal dos atos tomados pela Administração Pública, apenas atua quando há evidente desrespeito aos princípios constitucionais estabelecidos, o que não aparenta ser o caso. Assim, com a instauração do contraditório, a ré irá informar acerca da viabilidade de transferência da pontuação da CNH e, com isso, constatar eventual ilegitimidade do autor pelo cometimento das infrações mencionadas. Por isto, indefiro a tutela de urgência. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP), BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP)
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