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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1141453-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTH RODRIGUES DE MENDONCA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível Federal, ajuizada por Ruth Rodrigues de Mendonça em face da União Federal, objetivando a implantação do auxílio-moradia na pensão percebida, bem como o recebimento das parcelas vencidas e vincendas da referida vantagem. Narra a autora ser beneficiária de pensão de militar do antigo Distrito Federal. Em razão disso, requer a implantação do referido benefício, bem como a prioridade na tramitação processual e a concessão de justiça gratuita. Inicial instruída de procuração e documentos. Houve contestação. Houve réplica. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram o desinteresse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estabelece o regime jurídico para a remuneração dos militares do Distrito Federal, incluindo o direito ao auxílio-moradia, conforme previsto nos arts. 2º, I, f, e 3º, XIV, da referida Lei, nos termos a seguir: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; Inicialmente, a controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, tem direito à percepção de auxílio-moradia, com base no artigo 2º, inciso I, alínea f, e no artigo 3º, inciso XIV, combinado com o artigo 65, todos da Lei nº 10.486/2002. Em análise ao diploma legal, é possível observar que o capítulo III traz as especificações “Dos Proventos na Inatividade”, elencando seis parcelas que constituem os proventos na inatividade remunerada, no artigo 20. Veja-se: Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicional de Posto ou Graduação; III - adicional de Certificação Profissional; IV - adicional de Operações Militares; V - adicional de Tempo de Serviço; VI - gratificação de representação. Ademais, o §2º deste artigo determina que se aplique o disposto ao cálculo da pensão militar. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. Em outro sentido, o artigo 21, da mesma Lei, elenca sete espécies de auxílios que serão devidos especificamente ao militar na inatividade, não se estendendo, portanto, aos pensionistas destes militares. Dentre tais auxílios, previstos no artigo, encontra-se o "auxílio moradia". Veja-se: Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a: I - adicional-natalino; II - auxílio-invalidez; III - assistência pré-escolar; IV - salário-família; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-moradia; VII - auxílio-funeral. Nesse sentido, a Lei regulamenta (i) as parcelas que comporão a inatividade remunerada e (ii) os auxílios a que o militar na inatividade remunerada fará jus. Dessa forma, institui o auxílio-moradia, atribuindo-lhe caráter personalíssimo ao militar, tanto na ativa quanto na inatividade, levando à interpretação sistemática de que as verbas do art. 21, no qual está disposto o auxílio-moradia, serão devidas apenas ao militar e não refletidas aos pensionistas. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-MORADIA. PROVENTOS. INCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO . AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a inclusão do auxílio-moradia nos proventos das autoras. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio moradia pago ao pessoal da ativa é de caráter pessoal, inerente ao exercício das funções, não se estendendo ao pessoal inativo de forma impessoal e generalizada. Nesse sentido: (RMS 50.142/MA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 22/6/2016 e RMS 52 .790/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017). III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional . IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1 .044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235 .867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717 .512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2010174 RJ 2021/0340527-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) (grifado) Em outra ocasião, o STJ confirmou o entendimento do caráter personalíssimo do auxílio-moradia quando apreciou agravo em recurso especial manejado pela parte autora (pensionista de militar) contra decisão que não admitiu o recurso que desafiava acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual reconheceu que a vantagem do auxílio-moradia não se estendia aos pensionistas. Na oportunidade, assentou, ainda, a compreensão de que a equiparação genérica prevista no art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, não tem o condão de afastar a especificidade da lei, quando trata das verbas previstas exclusivamente ao militar inativo (art. 21), de modo que não é possível atribuir interpretação extensiva a este artigo, estendendo o direito à verba aos pensionistas. Veja-se: (...) A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 257/259): Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por YVONE MARIA PINHEIRO FARIA objetivando, na qualidade de pensionista do Policial Militar do antigo Distrito Federal, Sr. João Pinheiro (Evento 1 - CHEQ5 - 1º grau), a condenação da União a implantar em seu contracheque o pagamento de auxílio-moradia, previsto na alínea f, inciso I, do artigo 2º da Lei nº 10.486/2002, bem como o pagamento dos atrasados relativos aos últimos 05 (cinco) anos. Requer, ainda, a anulação do Parecer do Ministério do Planejamento que concluiu pela impossibilidade de extensão do auxílio moradia a inativos e pensionistas do antigo DF. A Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar estabelece, em seu art. 2º, diversos benefícios, inclusive o auxílio-moradia. Vejamos: (...) Da leitura dos artigos acima, conclui-se que o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal, por força do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002 ("As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal"). Ademais, da simples leitura dos arts. 20 e 21 da Lei nº 10.486/2002, que trata sobre os proventos na inatividade, observa-se que não houve a inclusão do auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão militar. Confira-se: (...) Saliente-se, por oportuno, que, embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo). Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas, que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento. Aplicáveis à espécie os julgados abaixo ementados, proferidos no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (...) (STJ - AREsp: 2156207, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/10/2022) (grifado) Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a ação nº 1062784-15.2020.4.01.3400 passou a reconhecer o caráter personalíssimo da verba de auxílio-moradia de militares. Nesse sentido, o entendimento recentemente aplicado em acórdão do TRF-1: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI N.º 10.486/2002. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ARTIGOS 53 E 65 DA LEI. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VINCULAÇÃO. DECRETO DISTRITAL N.º 35.181/2014. INAPLICABILIDADE. REGULAMENTO DO GOVERNADOR DO DF. ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL PRÓPRIA (ART. 144, § 6º, DA CF). MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO VIA DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. EFEITOS RESTRITOS AO DISTRITO FEDERAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. ART. 18 DA CF. GOVERNADOR DO DF NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA CONSTITUI VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DEVIDO APENAS EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS EM LOCAL DISTINTO, ENQUANTO ESTAS DURAREM. LÓGICA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. RESSARCIMENTO DE CUSTOS E REPARAÇÃO DOS DANOS PORVENTURA CAUSADOS PELO DESLOCAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA OUTROS LOCAIS QUE NÃO O DE SUA RESIDÊNCIA HABITUAL. VANTAGEM DEFERIDA APENAS ÀQUELES SERVIDORES EM PLENA ATIVIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VERBAS ELENCADAS NO ART. 21 DA LEI N.º 10.486/2002. NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS PENSIONISTAS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL QUE ESTABELECE AOS PENSIONISTAS AS VERBAS ELENCADAS NO ART. 20, CONFORME DISPOSIÇÃO DO SEU §2º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia central reside em definir se a apelada, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, tem direito ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei n.º 10.486/2002, nos termos concedidos aos militares do Distrito Federal ancoradas em legislação distrital específica destinada aos militares do DF. 2. Sabe-se que o auxílio-moradia ora tratado é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal” conforme art. 3º, XIV, da Lei n.° 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. 3. Inicialmente, o posicionamento dessa Nona Turma era no sentido de possibilidade da concessão do referido benefício aos pensionistas do antigo Distrito Federal, em virtude do preceituado no artigo 65 §2º, da Lei n.º 10.486/2002, que dispõe que as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, acrescentando, em seu 2º, que o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. 4. Todavia, refluindo melhor na questão posta, e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível notar que o ponto nevrálgico a ser examinado é se o Decreto Distrital n.º 35.181/2014, que regulamenta o auxílio-moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n.° 10.486,/2002 possui o condão de conceder e majorar o valor do auxílio-moradia, não dos militares do Distrito Federal, mas do antigo Distrito Federal, subordinados ao regime jurídico estabelecido pela União Federal. 5. Nesse contexto, tem-se que o artigo 21 da CF estabelece competência exclusiva da União para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. 6. Tanto é assim que as Leis n.º 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal) e Lei n.º 10.486/2002 (remuneração dos militares do Distrito Federal) emanaram do processo legislativo federal, sendo, portanto, validadas pelo Presidente da República (vide art. 84 da CF). 7. Nada obstante, aludido aparato militar está subordinado à gestão administrativa estadual/distrital, é dizer, submete-se ao crivo dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal como preconizado, por exemplo, pelo art. 144, § 6º, da CF. 8. No exercício da competência prevista no art. 21, XIV, da CF, a União Federal editou a Lei n.º 10.486/2002, que previu o direito ao recebimento do auxílio-moradia aos militares na ativa e na inatividade do DF. Naquela oportunidade, a legislação federal estabeleceu, por Lei Ordinária, a “Tabela III do Anexo IV” com os valores do auxílio-moradia. Sucede que, em fevereiro de 2014, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto Distrital n.º 35.181/2014 e majorou o benefício para os militares integrantes de seu quadro de servidores, é dizer, dentro de sua competência constitucional-administrativa. 9. Em decorrência da majoração do auxílio-moradia realizada estritamente em âmbito distrital, os pensionistas do antigo Distrito Federal que, frise-se, não recebem o referido benefício e também não recebem pelo Governo do Distrito Federal, tampouco estão subordinados ao respectivo Governador, inusitadamente ajuizaram a presente ação, requerendo a concessão e majoração/equiparação isonômica do auxílio-moradia que acreditam lhes competir, com fulcro no art. 65 da Lei n.º 10.486/2002. 10. Ainda que no art. 3º, XIV, conste que o auxílio-moradia é direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”, evidente que o trecho em destaque é restrito à órbita distrital. 11. Se o Governador do DF, no âmbito de atribuição constitucional própria (art. 144, § 6º, da CF), decidisse regulamentar ou até majorar o benefício, indubitavelmente os efeitos dessa regulamentação estariam restritos ao Distrito Federal, sob pena de violação ao Pacto Federativo, nos termos do art. 18 da CF. 12. A gestão do Governador do Distrito Federal, referente ao seu quadro de policiais militares, não possui o condão de gerar obrigações orçamentárias à União Federal à qual estão subordinados os pensionistas integrantes do antigo Distrito Federal. 13. O Governador do DF não possui ingerência alguma sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. Sendo assim, por não terem qualquer vinculação com o Governo do Distrito Federal, a concessão e majoração do auxílio-moradia, esta última veiculada pelo Decreto Distrital n.º 35.181/2014,aos seus militares, não repercute na gestão federal (União) sobre pensionistas do antigo Distrito Federal. 14. Além disso, o auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. Assim, a extensão de tal vantagem aos aposentados/pensionistas, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções, viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.(AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021 e RMS: 52790 MG 2016/0335211-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). 15. Por fim, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º. Ressalte-se que não há que se falar em combinação de verbas dos dispositivos legais distintos. Nesse ponto, a lei que rege as vantagens inerentes à carreira dos militares do Distrito Federal é expressa em elencar as verbas que são extensíveis aos pensionistas, sendo aquelas dispostas no art. 20. Não se trata o auxílio moradia de verba geral, perceptível com base em norma legal diversa, como ocorre com a gratificação natalina. A extensão das vantagens pecuniárias dispostas no art. 21 ao pensionista não tem amparo legal (AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 – PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023 e AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017). 16. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (AC 1062784-15.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 – NONA TURMA, PJe 10/11/2025.) (grifado) Conclui-se, portanto, que o auxílio-moradia, nos termos da Lei nº 10.486/2002, especialmente de seu art. 21, e conforme a orientação firmada pelo STJ e seguida pelo TRF da 1ª Região, constitui verba de caráter personalíssimo, sendo devido exclusivamente aos militares, ativos e inativos, não alcançando os pensionistas. Dessa forma, considerando que, no presente caso, a autora pleiteia o recebimento da verba (auxílio moradia) na condição de pensionista do militar do antigo DF, resta configurada, com base nos fundamentos expostos, a improcedência do pedido. III – Dispositivo À vista do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, o processo deve tramitar sob prioridade em razão de a parte autora ser maior de 60 anos, conforme art. 71, da Lei 10.741/03. Por oportuno, ante a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC. Não havendo recurso, arquivem-se. Intimem-se. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 15ª VARA FEDERAL DA SJDF EM AUXILIO AO JUIZO DA 22ª VARA