Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141424-43.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Daniele Cristina Ribeiro - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o valor preciso do benefício pleiteado nesta demanda, eis que conhecido o período a que se refere a licença saúde pleiteada. E, no caso em exame, o valor da causa de R$ 97.260,00 evidentemente não guarda correspondência ao proveito econômico pretendido, considerando a narrativa de que a autora pretende o reconhecimento da incapacidade laboral nos períodos compreendidos entre 02/02/2026 a 03/02/2026, 19/03/2026 a 02/05/2026, 04/05/2026 a 17/06/2026 e 19/06/2026 a 02/08/2026. Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar ou justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado. No que concerne ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o valor atribuído à causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Para acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)