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1141400-15.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1141400-15.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Carlos da Silva - Vistos. Inicialmente, não se verifica litispendência ou conexão entre este feito e o processo nº 1132030-12.2026.8.26.0053. Embora em ambos figure pessoa denominada Luiz Carlos da Silva, os autores são distintos, identificados por números de CPF diversos, além de serem diferentes as causas de pedir e os pedidos formulados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e do comprovante de rendimentos apresentados. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil; b) apresentar memória de cálculo atualizada, abrangendo todas as prestações vencidas, não alcançadas pela prescrição, até a data do ajuizamento da ação, acrescidas de doze prestações vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; c) retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma das prestações vencidas, devidamente atualizadas, com as doze prestações vincendas. Caso não consiga efetuar o cálculo com precisão em razão da necessidade de apresentação de informações ou documentos pela Administração, deverá fazê-lo de forma aproximada, mediante planilha, diante da imprescindibilidade da definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública segundo o valor da causa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária, e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP)

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