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1141399-30.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1141399-30.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Luiz Carlos da Silva - Vistos. Inicialmente, não se verifica litispendência ou conexão entre este feito e o processo nº 1132030-12.2026.8.26.0053. Embora em ambos figure pessoa denominada Luiz Carlos da Silva, os autores são distintos, identificados por números de CPF diversos, além de serem diferentes as causas de pedir e os pedidos formulados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e do comprovante de rendimentos apresentados. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar seu endereço eletrônico, nos termos dos artigos 319, inciso II, e 321 do Código de Processo Civil. Na impossibilidade de fornecer o dado, deverá justificá-la expressamente. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária, e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei nº 13.105/15, artigo 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/09. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. Christopher Alexander Roisin Juiz de Direito - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP)

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