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1141200-08.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1141200-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - Lucas Lucio Silverio - Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. 1.1) Defiro a prioridade de tramitação do feito (Pessoa Portadora de Deficiência). 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Lúcio Silvério, representado por sua curadora provisória Claudete Aparecida do Nascimento Silvério, em face do Município de São Paulo e da São Paulo Transporte S.A. - SPTrans. Alega o autor, em síntese, que é pessoa com deficiência com severo comprometimento de mobilidade, dependente integral de cadeira de rodas, necessitando de transporte especializado gratuito porta a porta para acesso aos seus tratamentos e atividades essenciais. Afirma que formulou requerimento administrativo em 24/03/2026 visando à concessão do Serviço de Atendimento Especial (Atende+), autuado sob o protocolo nº 72259-26 (fls. 49), o qual não recebeu o devido atendimento pela Administração Pública. Sustenta que a omissão administrativa viola preceitos constitucionais e legais relativos à acessibilidade, à saúde e à duração razoável do processo. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a inclusão e disponibilização do transporte especial, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, reputo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida. A plausibilidade do direito do autor ressai da documentação médica acostada aos autos e da legislação de regência da matéria, restando evidenciada a demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo protocolado em 24/03/2026 (fls. 49), quando já superado prazo razoável para decisão no âmbito da Administração Pública Municipal (artigo 33 da Lei Municipal n.º 14.141/06). Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII. De outro prisma, o perigo da demora se verifica diante da necessidade contínua de locomoção para realização de acompanhamentos indispensáveis à saúde e desenvolvimento da pessoa com deficiência. Portanto, DEFIRO o pedido liminar de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos promovam a análise do requerimento administrativo autuado sob o protocolo nº 72259-26 (fls. 49) no prazo de 10 (dez) dias corridos e, não havendo óbice legal ou médico, defiram o pedido e disponibilizem o serviço de transporte especial Atende+, conforme requerido pelo autor, devendo, em caso de indeferimento, apresentar as razões para a não concessão do benefício. Esta decisão, digitalmente assinada, vale como ofício e pode ser protocolada pela parte ou seu patrono junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo legal. Cópia desta vale como ofício. Int. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE DI LELI (OAB 411432/SP)

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