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1141140-35.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1141140-35.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - W.S.J. - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da parte ré, não merece ser deferido por ausência da fumaça do bom direito. Trata-se de urgência contra não convocação do autor para demais fases do concurso público voltado ao provimento do cargo de Investigador de Polícia da PCSP, Edital IP1/2023, Processo PCSP-PRC-2023/04191, pretensão fundada na ausência de fornecimento de espelho de respostas e motivação das respostas das perguntas arguidas. No entendimento deste Juízo, que se filia a posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 485), não compete ao Poder Judiciário se imiscuir em relação ao mérito de resposta de questões consideradas como corretas ou avaliações de Banca Examinadora sobre provas objetivas ou subjetivas, orais ou práticas, já que a adoção do gabarito de um concurso é matéria diretamente vinculada ao mérito de um ato administrativo e que não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, senão em casos de ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o acesso do impetrante ao espelho de respostas e motivação das respostas das perguntas arguidas não lhe trará qualquer benefício, pois a nota a ele atribuída não poderá ser objeto de revisão judicial. Neste sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. Ausência dos requisitos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09 para a concessão da liminar em primeiro grau. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE nº 632.853, Rel. Minº Gilmar Mendes, j. em 23/04/2015). Em análise não exauriente, não se constata na questão impugnada a cobrança de matéria diversa da constante em conteúdo programático do Edital que rege o certame, nem erro grosseiro, a legitimar o controle judicial. Ausência de motivação para o indeferimento de recurso administrativo igualmente não demonstrada. Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos não infirmada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2086995-11.2025.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. HELOÍSA MIMESSI, j. em 23.6.2025) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO DP 1/2023 Pretensão à anulação de questões da fase objetiva do certame Denegação da segurança Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Tema de Repercussão Geral nº 485 Inexistência, na espécie, de erro grosseiro ou flagrante violação às normas do edital Precedentes Ausência de direito líquido e certo Sentença mantida. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 004465-36.2024.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, j. em 7.7.2025) Não bastasse, o perigo na demora não se faz presente, já que não há perspectiva para a convocação do autor, que não está bem classificado. É possível se aguardar o julgamento do mérito da presente ação judicial sem se vislumbrar risco de perecimento do direito. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP)

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