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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1141087-54.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Alessandra Regina Merencia de Souza - Vistos. 1) Cuida-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alessandra Regina Merencia dos Santos em face do Município de São Paulo. Narra a autora na peça inicial, em suma, que é professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Quadro do Magistério Municipal e que, desde o ano de 2024, vem apresentando grave adoecimento psíquico e neuropsiquiátrico, consubstanciado em diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), Síndrome de Burnout e estado de esgotamento ocupacional (CID-10 Z73.0), Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F32.2), Transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), Sonambulismo (CID-10 F51.3) e Transtornos de adaptação (CID-10 F43.2). Relata-se que seu quadro sofreu agravamento após evento de estresse laboral registrado como comunicação de acidente de trabalho em 13/03/2026. Sustenta-se que já esteve readaptada e obteve sucessivas licenças médicas para tratamento de saúde, mas desde 21/07/2026 aguarda a realização de perícia médica perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) para a continuidade e formalização de sua readaptação funcional, sem que tenha ocorrido o devido agendamento pela Administração Pública. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência liminar, seja determinada a sua manutenção provisória em regime de readaptação funcional em atividades compatíveis com suas limitações de saúde, ou que o Município se abstenha de compeli-la ao retorno para atividades em sala de aula até a conclusão da avaliação pericial e deliberação judicial definitiva. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise detida dos autos, verifica-se um histórico médico prolongado e detalhado de comprometimento da saúde psíquica da servidora, com diagnósticos concorrentes de Transtorno do Espectro Autista com hipersensibilidade sensorial (CID-10 F84.0), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0), Transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e Episódio depressivo grave (CID-10 F32.2), conforme atestados e laudos psiquiátricos de fls. 14, 49/58, 131/134, 136/149 e 150/152. Em especial, os relatórios psiquiátricos acostados às fls. 140, 142/146 e 147/149 consignam expressamente que os sintomas de ansiedade, irritabilidade e esgotamento são deflagrados e severamente agravados pela regência e permanência em sala de aula, recomendando enfaticamente o afastamento da atividade docente e a readaptação em setor diverso. Essa conclusão é corroborada pela extensa avaliação neuropsicológica de fls. 15/18 e 59/130, a qual identificou prejuízos funcionais em comunicação social, cognição social, funções executivas, atenção dividida e alternada e sobrecarga sensorial diante de múltiplos estímulos e ruídos característicos da rotina escolar (fls. 66/70, 71/77, 80/81, 85/87 e 91/92). De igual modo, o laudo pericial subscrito pelos médicos que acompanham o caso de saúde da autora (fls. 49/56 e fls. 150/152) aponta a necessidade premente de readaptação permanente para ambiente protegido e de baixa demanda sensorial e psicossocial. Ademais, resta comprovado que a autora formalizou o pedido de perícia para readaptação funcional perante a COGESS em 21/07/2026 e, transcorridos mais de 45 dias, a Administração Pública ainda não realizou nem agendou a respectiva avaliação médica (fls. 19/23). A inércia administrativa não pode sujeitar a servidora à compulsoriedade do retorno a funções manifestamente incompatíveis com seu estado clínico atual. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do risco iminente de agravamento das patologias neuropsiquiátricas da autora caso seja forçada a reassumir atividades docentes em sala de aula sem a devida triagem de suas limitações funcionais, o que também resguarda a estabilidade e a integridade da comunidade escolar e dos próprios alunos. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o provimento possui natureza precária e restringe-se a assegurar o exercício funcional em atividades compatíveis e protegidas fora da sala de aula. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de São Paulo que mantenha a autora, após o período de licença-saúde, de forma provisória, em regime equivalente a readaptação funcional, preservando a sua situação funcional, desempenhando atividades administrativas ou de suporte pedagógico de menor demanda sensorial e fora de sala de aula, observando os documentos com orientações médicas carreados aos autos, abstendo-se de compeli-la ao exercício da docência direta, até ulterior deliberação deste Juízo. Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos, em cinco dias. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
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